Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 12.367, DE 22 DE MAIO DE 2003.

Nº 12367/2003

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica incluído no Plano Plurianual do Estado 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, com as atualizações previstas nas leis de revisão anual, o Programa “A CAMINHO DA ESCOLA”, a ser instituído no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura.
§ 1ºO Programa “A CAMINHO DA ESCOLA” tem a finalidade de reduzir a desigualdade de condições de acesso à escola pública beneficiando alunos residentes na zona rural, através de uma linha de cooperação técnica e financeira junto às Prefeituras que ofereçam Serviços de Transporte Escolar.
§ 2ºSerão cadastrados no Programa, alunos da Rede Pública Estadual, que necessitem de apoio para o seu deslocamento até a escola estadual e enfrentem percursos geograficamente acidentados e/ou distâncias superiores a 2,5 km até a escola.

(Revogada pelo ar. 11 da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008.)

Institui o PROGRAMA “A CAMINHO DA ESCOLA” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa será financiado, em caráter suplementar, com recursos provenientes do Salário Educação e, de forma subsidiária, do Tesouro Estadual, esta limitada a até 40% (quarenta por cento) com base no Cadastro de Transporte Escolar.
§ 1ºO Governador do Estado fixará, anualmente, por meio de decreto, o valor total a ser alocado no Programa ficando estabelecido para 2003, o montante máximo de R$ 8.520.000,00 (oito milhões quinhentos e vinte mil reais).
§ 2ºO montante de recursos a ser repassado para cada Município será calculado com base no número de alunos efetivamente transportados pelo seu Serviço de Transporte Escolar.
Art. 3.
O cadastro, referido no artigo anterior, deverá ser realizado pelas Gerências Regionais de Ensino, acompanhado pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE, visado pela autoridade municipal, pela Secretaria de Educação e Cultura e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
As transferências dos recursos aos Municípios, de que trata esta Lei, ocorrerão trimestralmente, sob forma de transferências automáticas, depositadas em contas específicas abertas para esse fim.
Art. 5.
São critérios para participação dos Municípios no Programa:
Iincluir nos seus respectivos orçamentos os recursos transferidos na forma desta Lei;
IImanter serviços de transporte escolar para alunos matriculados na rede estadual de ensino; e
IIIzelar pela qualidade do serviço e pela segurança dos alunos, estabelecendo, para esse fim, cláusulas específicas nos contratos de serviços de transporte, de que trata o inciso anterior.
Art. 6.
Para fazer face, no presente exercício, à alocação de recursos ao Programa instituído pela presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado de 2003, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, crédito especial no valor de R$ 8.541.000,00 (oito milhões, quinhentos e quarenta e um mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
14010-Secretaria de Educação e Cultura - Administração Direta
14010.1236114082.469-Implementação de ações do Programa “A Caminho da Escola”8.541.000
3.3.40.00 - FNT 0105-Outras Despesas Correntes8.520.000
3.3.90.00 - FNT 0105-Outras Despesas Correntes21.000

_________

TOTAL8.541.000

========

§ 1ºFicam incluídos no Programa de Trabalho da Secretaria de Educação e Cultura o programa e a atividade a seguir discriminados:

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

1408 - PROGRAMA “A CAMINHO DA ESCOLA”

Objetivo: Reduzir a desigualdade de condições de acesso à escola pública beneficiando alunos residentes na zona rural.

14010.1236114082.469 - Implementação de ações do Programa “A Caminho da Escola”

Objetivo: Estabelecer linha de cooperação técnica e financeira junto às prefeituras que ofereçam serviços de transporte escolar para o alunado residente na zona rural.

§ 2ºOs recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o caput serão os provenientes de anulação de dotações constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
14010-Secretaria de Educação e Cultura - Administração Direta
14010.1212214014.089-Desenvolvimento e coordenação da política de informação educacional2.281.000
4.4.90 - FNT 0105-Investimentos2.281.000
14010.1236114031.272-Melhoria e expansão da rede física da educação básica1.760.000
4.4.90 - FNT 0105-Investimentos1.760.000
14010.1236114032.112-Ações de apoio ao aluno do ensino fundamental1.100.000
3.3.90 - FNT 0105-Outras Despesas Correntes1.100.000
14010.1236114032.387-Organização e gestão da rede escolar da educação básica3.000.000
4.4.90 - FNT 0105-Investimentos3.000.000
14010.1236714022.110-Promoção e desenvolvimento da educação especial400.000
4.4.90 - FNT 0105-Investimentos400.000

_________

TOTAL8.541.000

========

§ 3ºFica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
§ 4ºNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, “2 - Juros e Encargos da Dívida”, “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos”, “5 - Inversões Financeiras”, “6 - Amortização da Dívida”, bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.
Art. 7.
A prestação de contas da aplicação dos recursos de que trata a presente Lei, será feita pelos Municípios, ao Tribunal de Contas e aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual, no final de cada exercício financeiro, conforme legislação em vigor.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de maio de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART NEVES RAMOS

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.