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Pernambuco

LEI Nº 12.352, DE 7 DE ABRIL DE 2003.

Nº 12352/2003

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor de diversos Órgãos Estaduais, crédito especial no valor de R$ 231.954,00 (duzentos e trinta e um mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), objetivando incluir as operações especiais a seguir discriminadas:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

41000 -GOVERNADORIA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
41020 -Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco -ARPE
41020. 2884611149.597 -Devolução de recursos oriundos de convênios da ARPE87.954
3.3.20.00 - FNT 0242 -Outras Despesa Correntes87.954
SOMA87.954

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

42000 -SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
42020 -Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE
42020.2884612369.590 -Ressarcimento de despesas com pessoal à disposição do IRH-PE144.000
3.1.90.00 - FNT 0101 -Pessoal e Encargos e Sociais144.000
SOMA144.000
TOTAL231.954
Parágrafo únicoFicam incluídas as operações especiais nos Programas de Trabalho das Unidades Orçamentárias, a seguir discriminadas:

AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ARPE

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

1114 - APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DA ARPE

Objetivo: Prover o apoio necessário ao cumprimento das ações finalísticas da ARPE.

41020.2884611149.597 - Devolução de recursos oriundos de convênios da ARPE

INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

1236 - APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DO INSTITUTO DE RECUROS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Objetivo: Prover os meios necessários à realização das ações finalísticas do IRH, tendo em vista o cumprimento de sua missão.

42020.2884612369.590 - Ressarcimento de despesas com pessoal à disposição do IRH-PE

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.
Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

41000 -GOVERNADORIA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
41020 -Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco -ARPE
41020. 0412511132.348 -Controle de qualidade, tarifas e preços das atividades reguladas pela ARPE87.954
3.3.90.00 - FNT 0242 -Outras Despesa Correntes87.954
SOMA87.954

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

42000 -SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
42020 -Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE
42020.0412212368.099 -Gestão administrativa do IRH-PE144.000
3.1.90.00 - FNT 0101 -Pessoal e Encargos e Sociais144.000
SOMA144.000
TOTAL231.954
Art. 4.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de abril de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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