Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou processo litigioso, será:Ientregue ao credor que a ele fizer jus, na forma prevista em ordem de autoridade judiciária, ou decisão administrativa respectiva, pela instituição financeira que for responsável pela manutenção da Conta Central de Depósitos Procedimentais, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data do recebimento, pela instituição depositária, do respectivo alvará de levantamento, acrescido de juros e atualização monetária calculados na forma da legislação aplicável; ou
IIno caso de crédito devido à Fazenda Pública, convertido em renda desta, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Pública.
§ 1ºOs valores sacados ou transferidos da Conta Central de Depósitos Procedimentais serão nela debitados, em subconta de restituição.
§ 2ºA instituição financeira responsável pela manutenção da Conta Central de Depósitos Procedimentais manterá controle dos valores depositados, sacados ou transferidos, na forma desta Lei, informando ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, e à Procuradoria Geral do Estado periodicamente a sua movimentação.