Pernambuco
LEI Nº 12.337, DE 23 DE JANEIRO DE 2003.
Nº 12337/2003
Altera a Lei nº 12.305, de 18 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"§ 1º O Poder Executivo poderá providenciar a abertura e manutenção de Conta Central de Depósitos Procedimentais em cada uma das instituições financeiras depositárias de créditos judiciais ou extrajudiciais.
"§ 1º Os valores sacados na forma do caput e dos incisos I e II deste artigo serão debitados da conta Fundo de Reserva, disciplinada no art. 6º da presente Lei".
"Art. 6º O Poder Executivo constituirá fundo de reserva, a ser mantido e gerido na instituição financeira depositária, em conta específica, com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos créditos transferidos à Conta Central de Depósitos Procedimentais, na forma dos arts. 1º, 2º e 3º da presente Lei.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.