A Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, órgão gestor do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988, do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresas - FEMICRO, instituído pela Lei nº 10.700, de 27 de dezembro de 1991, e do Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural - FUNRIS, instituído pela Lei nº 11.219, de 27 de julho de 1995, fica autorizada a adotar os seguintes procedimentos na regularização de operações de financiamentos realizadas com recursos dos mencionados fundos:Ireceber, administrativamente, bens móveis e imóveis em dação em pagamento, objetivando a regularização dos financiamentos realizados, mediante a liquidação total ou parcial das parcelas vencidas e vincendas;
IIdispensar os procedimentos de execução judicial quando ficar comprovado que o valor das custas judiciais e dos honorários advocatícios, não atendem ao princípio do custo/benefício nos termos a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termo inicial de vigência desta Lei e sejam considerados pelo órgão gestor dos referidos fundos as seguintes condições mínimas:
a)o valor da dívida seja igual ou inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais); ou
b)ocorra a comprovação, através de levantamento detalhado do devedor e dos fiadores, quando houver, da incapacidade de pagamento do débito ou da inexistência de bens que justifiquem a adoção de uma medida judicial, quando o valor da dívida superar R$ 7.000,00 (sete mil reais);
c)que, os devedores, inclusive fiadores, sejam inscritos junto as instituições de restrições ao crédito com as quais o órgão gestor mantenha contrato de prestação de serviços, tais como SPC, SERASA e SCI.
IIIremir as dívidas de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
IVreceber valor equivalente a 10 % (dez por cento) do saldo devedor de valor igual ou inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), dando quitação total da dívida, desde que os respectivos devedores, inclusive seus fiadores atendam a uma das seguintes condições:
a)estejam desempregados há, no mínimo, seis meses na data em que for protocolado o pleito na PERPART, conforme contido no art.5º;
b)desenvolvam atividade, exclusivamente, de subsistência, devidamente comprovada por meio de visita técnica; ou
c)percebam, como renda, valor igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo, na data da negociação dos seus débitos.
§ 1ºObservadas as disposições do Código Civil Brasileiro e as demais normas pertinentes, a dação em pagamento, prevista no inciso I, fica condicionada à possibilidade de efetiva utilização, pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, inclusive Fundacional, dos bens objeto da dação em pagamento.
§ 2ºTodas as medidas previstas neste artigo devem ser precedidas:
a)da constatação, pela PERPART, da incapacidade dos devedores em honrar a dívida assumida nas condições contratuais;
b)de manifestação, por escrito, de órgão ou entidade estadual quanto à utilização dos bens passíveis de serem recebidos em dação em pagamento, quando for o caso, observada a legislação específica.
§ 3ºAs dívidas objeto das condições especiais definidas neste artigo serão atualizadas pelos encargos contratualmente previstos para situação de normalidade, até a data da criação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, passando a ser atualizadas pela mencionada TJLP, a partir da data de sua criação, ou permanecendo o ajuste pelos encargos financeiros definidos no contrato, se inferiores, ou pelas condições já aprovadas pelos Conselhos Diretores dos respectivos Fundos, se mais favoráveis.
§ 4ºAs normas contidas neste artigo aplicam-se a todos os contratos com parcelas vencidas até o termo inicial de vigência da presente Lei.
§ 5ºOs limites de valor estabelecidos neste artigo, serão aplicados sobre o valor total da dívida após sua atualização nos moldes do § 3º, deste artigo.