Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 12.291, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2002.

Nº 12291/2002

Ver fonte oficial 9 artigos

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002, em favor da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, crédito suplementar no valor de R$ 12.901.200,00 (doze milhões, novecentos e um mil e duzentos reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

53000SECRETARIA DE SAÚDE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
53020Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM
53020.1012223108.030Gestão administrativa da FUSAM12.901.200
3.1.90.00 - FNT 0101Pessoal e Encargos Sociais - Pessoal Civil12.901.200

---------------

TOTAL12.901.200
Art. 2.
Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação da dotação orçamentária constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

99000RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99010Reserva de Contingência - Administração Direta
99010.9999999999.999Reserva de contingência12.901.200
9.9.99.00 - FNT 0101Reserva de Contingência12.901.200

---------------

TOTAL12.901.200
Art. 3.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002, em favor da SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para aplicação conforme o demonstrativo a seguir:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

35000SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
35010Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta
35010.2884635019.587Inversões em participação societária na COPERTRENS10.000
4.5.90.00 - FNT 0101Inversões Financeiras10.000

---------

TOTAL10.000
Parágrafo únicoFica incluída no Programa de Trabalho da SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, a Operação Especial a seguir discriminada:

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

3501 - GESTÃO DA POLÍTICA DE AÇÕES DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

Objetivo: Definir e coordenar a política de ação nas áreas de energia, transporte, habitação e saneamento.

35010.2884635019.587 - Inversões em participação societária na COPERTRENS

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 3º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida ", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.
Art. 5.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

65000SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
65080Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS
65080.2678335803.044Estadualização do metrô10.000
3.3.90.00 - FNT 0101Outras Despesas Correntes10.000

---------

TOTAL10.000
Art. 6.
O Poder Executivo discriminará, no Orçamento de Investimento das Empresas, o crédito especial de que trata o art. 3º da presente Lei, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à aplicação, pela Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS, dos recursos de integralização do seu capital social, na forma a seguir:

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS 2002 R$ 1,00

DEMONSTRATIVO DAS FONTES DE INVESTIMENTOS

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃO VALOR

65000 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

65080 - COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO10.000

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

TOTAL 10.000

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 2002 R$ 1,00

DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS

65000 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

65080 - COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOUROOUTRASTOTAL

------------------------------------------------------------------------------------------------------

2612335803.043 - IMPLANTAÇÃO DE UM NOVO MODELO ECONÔMICO-FINANCEIRO PARA COPERTRENS10.00010.000

---------------------------------------------------------------------------------------------------------

TOTAL DAS APLICAÇÕES 10.000

Art. 7.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições do crédito especial contido na presente Lei.
Art. 8.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

TITO LÍVIO DE BARROS E SOUZA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.