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Pernambuco

LEI Nº 12.212, DE 23 DE MAIO DE 2002.

Nº 12212/2002

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002, em favor da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, crédito especial no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), objetivando incluir no Programa "3020 - Programa Agência do Trabalho", o projeto a seguir discriminado:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

30000 -SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
30010 -Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - Administração Direta
30010.1133430202.432 -Ações de apoio ao ingresso do jovem no mercado de trabalho - Primeiro Emprego4.000.000
3.3.90 FNT 0101 -Outras despesas correntes4.000.000

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TOTAL4.000.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

3020 - PROGRAMA AGÊNCIA DO TRABALHO

Objetivo: Desenvolver ações integradas relacionadas à proteção do trabalhador, contemplando a concessão do seguro desemprego, colocação no mercado de trabalho, qualificação profissional e geração de emprego e renda.

30010.1133430202.432 - Ações de apoio ao ingresso do jovem no mercado de trabalho – Primeiro Emprego.

Objetivo: Incentivar e viabilizar a capacitação e o ingresso dos jovens, na faixa etária de 16 a 24 anos, no mercado de trabalho, estimulando ainda a oferta de vagas pelas empresas.

Metas: Proporcionar a 5.000 jovens, na faixa etária de 16 a 24 anos, a primeira experiência profissional.

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida, bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.
Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes da incorporação à Receita Orçamentária do Estado, relativa ao exercício de 2002, de parcela do ICMS, não computada na Lei Orçamentária correspondente, conforme discriminação contida no Demonstrativo da Renúncia e Compensação da Receita, tendo em vista a mudança da sistemática de financiamento e implantação dos incentivos do Programa Primeiro Emprego, nos termos da Lei nº 12.192, de 23 de abril de 2002, classificados a seguir:

RECEITAS DO TESOURO

CÓDIGOESPECIFICAÇÕESEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES4.000.000
1100.00.00Receita Tributária4.000.000
1110.00.00Impostos4.000.000
1113.00.00Impostos sobre a Produção e Circulação4.000.000
1113.02.00Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.4.000.000
Art. 4.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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