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Pernambuco

LEI Nº 12.197, DE 2 DE MAIO DE 2002.

Nº 12197/2002

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002, em favor da Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR, crédito especial no valor de R$ 207.500,00 (duzentos e sete mil e quinhentos reais), objetivando incluir no Orçamento dessa Empresa, o Programa "9005 - Programa de Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR-PE-I", e o projeto a seguir discriminados:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

56000-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
56080-Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR
56080.2369590051.199-Execução das ações do PRODETUR-PEI pela EMPETUR207.500
4.4.90 - FNT 0101-Investimentos20.000
4.4.90 - FNT 0103-Investimentos187.500

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TOTAL207.500
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EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

9005 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO NORDESTE - PRODETUR-PE-I

Objetivo: Reforçar o potencial turístico, melhorando a infra-estrutura básica e serviços públicos para a população de baixa renda, envolvendo os componentes: infra-estrutura turística, patrimônio histórico e ambiental e desenvolvimento institucional.

56080.2369590051.199 - Execução das ações do PRODETUR-PE-I pela EMPETUR

Objetivo:Assumir a responsabilidade executiva das ações do Programa, no âmbito de ação da EMPETUR.

Metas: Implementar ações complementares de obras do Centro de Convenções de Pernambuco - CECON.

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida" , "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida ", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.
Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata à presente Lei, serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

56000-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
56080-Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR
56080.2369590011.072-Execução das ações do PRODETUR-PEII pela EMPETUR207.500
4.4.90 - FNT 0102-Investimentos20.000
4.4.90 - FNT 0103-Investimentos187.500

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TOTAL207.500
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Art. 4.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de maio 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

CLÁUDIA LIRA DE BARROS CORREIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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