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Pernambuco

LEI Nº 12.186, DE 9 DE ABRIL DE 2002.

Nº 12186/2002

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002, em favor da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, crédito especial no valor de R$ 165.091,00 (cento e sessenta e cinco mil e noventa e um reais), objetivando incluir no Orçamento dessa Empresa, o Programa "9005 - Programa de Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR-PE-I", e o projeto a seguir discriminados:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

61000-SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
61030-Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH
61030.1869590051.231-Execução de ações do PRODETUR-PE-I pela CPRH165.091
4.4.90.00 - FNT 0103-Investimentos86.772
4.4.90.00 - FNT 0107-Investimentos78.319
TOTAL165.091

COMPANHIA PERNAMBUCANA DO MEIO AMBIENTE - CPRH

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

9005 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO NORDESTE - PRODETUR-PE-I

Objetivo: Reforçar o potencial turístico, melhorando a infra-estrutura básica e serviços públicos para a população de baixa renda, envolvendo os componentes: infra-estrutura turística, patrimônio histórico e ambiental e desenvolvimento institucional.

61030.1869590051.231 - Execução de ações do PRODETUR-PE-I pela CPRH

Objetivo: Assumir a responsabilidade executiva das ações do Programa. No âmbito de ação da CPRH.

Metas: Executar ações do PRODETUR-PE-I na área do meio ambiente.

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida" , "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.
Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
ISALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Saldos de exercícios anteriores dos recursos da alienação das ações da CELPE, classificados conforme segue:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL78.319
2500.00.00Outras Receitas de Capital78.319
2580.00.00Saldos de Exercícios Anteriores78.319
2580.03.00Saldos de Exercícios Anteriores – Recursos de Privatização78.319
IIANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

61000-SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
61030-Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH
61030.1812231347.023-Melhoria das instalações físicas da CPRH86.772
4.4.90.00 - FNT 0103-Investimentos86.772

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TOTAL 86.772
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Art. 4.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de abril de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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