Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 12.137, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

Nº 12137/2001

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP - de que trata a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de l977, e alterações posteriores, devida em razão de serviços prestados pela Polícia Civil e pela Diretoria de Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social, será cobrada tendo por base as hipóteses de incidência e valores constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoOs valores das taxas referidas no Anexo Único desta Lei, exigíveis no próximo exercício fiscal de 2002, serão objeto de atualização monetária anualmente, para os exercícios subsequentes, de acordo com a variação do índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período anual, na forma disposta em Decreto do Poder Executivo.
Art. 2.
O art. 21 da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

".........................................................................................................................

IIIjuros de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados como juros simples."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULO FILHO

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

ITURBSON AGOSTINHO DOS SANTOS

ANEXO ÚNICO

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP

1 SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:

Códigos Fato Gerador Valor em Real (R$)

1.1 FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL):

1.1.1 De 1ª classe. 238,00

1.1.2 De 2ª classe 196,00

1.1.3 Outros 154,00

1.2 FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, GAMES E DVD (ANUAL):

1.2.1 Na Capital do Estado 238,00

1.2.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 196,00

1.2.3 No Interior 154,00

1.3 FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL):

1.3.1 De 1ª categoria 321,00

1.3.2 De 2ª categoria 182,00

1.3.3 De 3ª categoria 174,00

1.3.4 Outros 94,00

1.4 FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL):

1.4.1 De 1ª categoria 214,00

1.4.2 De 2ª categoria 174,00

1.4.3 De 3ª categoria 121,00

1.4.4 Outros 62,00

1.5 FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL):

1.5.1 Bilhar e/ou sinuca (por mesa) 31,00

1.5.2 Boliche (por pista) 36,00

1.5.3 Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina) 28,00

1.5.4 Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento) 6.078,00

1.6 JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL):

1.6.1 De 1ª categoria 348,00

1.6.2 De 2ª categoria 209,00

1.6.3 De 3ª categoria 104,00

1.6.4 Outros 39,00

1.7 AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):

1.7.1 Na Capital do Estado 404,00

1.7.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 202,00

1.7.3 No Interior 101,00

1.8 FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL):

1.8.1 De 1ª classe 8,00

1.8.2 De 2ª classe 7,00

1.8.3 De 3ª classe 6,00

1.8.4 Outros 4,00

1.9 FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL):

1.9.1 Até cinco (05) apartamentos 4,00

1.9.2 De seis (06) até dez (10) apartamentos 5,00

1.9.3 De onze (11) até vinte (20) apartamentos 6,00

1.9.4 De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos 7,00

1.9.5 Acima de trinta (30) apartamentos 8,00

1.10 FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):

1.10.1 Na Capital 365,00

1.10.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 230,00

1.10.3 No Interior 147,00

1.11 ESPETÁCULOS (POR DIA):

1.11.1 Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados

ao público mediante ingressos pagos 12,00

1.11.2 Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público mediante ingressos

pagos 15,00

1.12 PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL):

1.12.1 Na Capital 126,00

1.12.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 85,00

1.12.3 No Interior 57,00

1.13 CIRCULAÇÃO DE “TRIOS ELÉTRICOS” (POR DIA):

1.13.1 Na Capital 33,00

1.13.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 28,00

1.13.3 No Interior 22,00

1.14 RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:

1.14.1 Depósito de veículo automotor apreendido (por dia) 6,00

1.14.2 Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo:

1.14.2.1 Dentro do município sede da Delegacia competente 29,00

1.14.2.2 De outro município da Região para o da sede da Delegacia competente 56,00

1.14.2.3 De município de outra Região, para a sede da Delegacia competente 112,00

1.14.3 Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa, feito em livro próprio das Delegacias de Policia, a requerimento da parte legitima (por folha) 2,00

1.14.4 Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em veículo automotor registrado no Estado 33,00

1.14.5 Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em veículo automotor registrado em outro

Estado 40,00

1.15 ARMAS DE FOGO PERMITIDAS:

1.15.1 Registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção 56,00

1.15.2 Licença de porte para defesa pessoal (por arma) 168,00

1.15.3 Licença de porte para fim de caça (por arma) 168,00

1.15.4 Segunda via de registro 22,00

1.15.5 Segunda via de porte de arma 56,00

1.15.6 Licença para colecionador (até 50 armas) 168,00

1.15.7 Licença para colecionador (mais de 50 armas) 337,00

1.15.8 Licença para armeiros 56,00

1.15.9 Guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada 33,00

1.15.10 Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício

281,00

1.15.11 Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca 225,00

1.15.12 Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos agressores ou explosivos 225,00

1.15.13 Licença para bláster 168,00

1.15.14 Show pirotécnico (por evento.)............................................................................................. 200,00

1.16 VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS:

1.16.1 Registro e licença de empresas blindadoras 281,00

1.16.2 Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados 225,00

1.16.3 Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) 168,00

1.16.4 Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados

(por veículo) 56,00

1.16.5 Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo) 56,00

2 SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA:

Códigos Fato Gerador Valor em Real (R$)

2.1 INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB:

2.1.1 2ª via da Carteira de Identidade 8,00

2.1.2 3ª via da Carteira de Identidade 16,00

2.1.3 4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade 32,00

2.1.4 Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis 6,00

2.1.5 Cancelamento de antecedentes criminais 16,00

2.1.6 Certidão de busca de prontuário 16,00

2.2 INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC

2.2.1 Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui 9,00

2.2.2 Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto 16,00

2.2.3 Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto) 45,00

2.2.4 Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

9,00

2.2.5 Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

11,00

2.2.6 Exame químico para identificação de veículos simples (por exame) 33,00

2.2.7 Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame) 45,00

2.2.8 Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui 16,00

2.2.9 LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE:

2.2.9.1 Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes 615,00

2.2.9.2 Determinação de PH em solução aquosa 230,00

2.2.9.3 Álcool etílico para fins carburantes 923,00

2.2.9.4 Análise de tipos de álcool superiores 769,00

2.2.9.5 Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral) 1.077,00

2.2.9.6 Combustíveis (querosene de aviação e iluminante) 923,00

2.2.9.7 Determinação de derivados nitratos 230,00

2.2.9.8 Misturas gasosas 615,00

2.2.9.9 Análises de bebidas alcoólicas 615,00

2.2.9.10 Determinação de sangue humano (tipo sangüíneo) 153,00

2.2.9.11 Exame tricológico (pelos e fibras) 230,00

2.2.9.12 Análise toxicológica (inseticidas, drogas, etc.) 923,00

2.2.9.13 Pesquisa de cátions (cobre, chumbo, etc.) 384,00

2.2.9.14 Exame químico metalográfico 153,00

2.2.9.15 Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte 461,00

2.2.9.16 Perícia documentoscópica (por documento para análise) 153,00

2.2.9.17 Perícia em máquina eletrônica (por máquina) 461,00

2.3 INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL – IML

2.3.1 Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui 9,00

2.3.2 Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

11,00

2.3.3 Embalsamamento (aplicação de formodeildo em cadáver) 615,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.