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Pernambuco

LEI Nº 12.022, DE 27 DE JUNHO DE 2001.

Nº 12022/2001

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA e da Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA, crédito especial no valor de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais), para inclusão nos Programas 2204 – “Apoio ao Fortalecimento Organizacional da Agricultura Familiar” e 2214 – “Apoio Administrativo às Ações do IPA”, dos Projetos e Operações Especiais a seguir discriminados:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

22000-SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA
22010-Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária – Administração Direta
22010.2033422041.313-Ações de infra-estrutura de apoio à agricultura familiar1.900.000
4.5.90.00 - FNT 02-Investimentos1.900.000
22010.2063122041.314-Ações de infra-estrutura em áreas de assentamentos700.000
4.5.90.00 - FNT 02-Investimentos700.000
52000-SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
52060-Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias – IPA
52060.2884322149.563-Serviços da dívida do IPA1.200.000
4.7.90.00 - FNT 01-Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna1.200.000

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TOTAL3.800.000

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Parágrafo únicoFicam incluídos no Programa de Trabalho da SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA e da Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA, os Projetos e Operações Especiais que menciona, e as metas a seguir discriminadas:

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

2204 - APOIO AO FORTALECIMENTO ORGANIZACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR

Objetivo:Capacitar e profissionalizar os agricultores familiares, em todas as microrregiões do Estado, visando a melhoria da qualidade dos atuais padrões, indispensáveis aos processos de produção, beneficiamento, industrialização e comercialização agrícola.

22010.2033422041.313 - Ações de infra-estrutura de apoio à agricultura familiar

Metas:- Construir na CEASA/PE, 01 galpão com 2.500m2 destinado à comercialização de produtos hortifrutícolas pelos agricultores familiares;

- Construir na Unidade Central de Abastecimento (Caruaru), 01 galpão com 1.500m2 destinado à comercialização de produtos hortifrutícolas pelos agricultores familiares

22010.2063122041.314 - Ações de infra-estrutura em áreas de assentamentos

Metas:- Construir 07 açudes/barragens;
- Implantar 03 chafarizes;
- Construir/recuperar 13 km de estradas vicinais;
- Construir 04 passagens molhadas;
- Construir 02 pontes;
- Implantar 31,6km de rede elétrica;
- Perfurar/instalar 04 poços artesianos.

EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

2214 - APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DO IPA

Objetivo:Executar os serviços administrativos, abrangendo as tarefas de natureza financeira, de pessoal, de material e de patrimônio indispensáveis ao apoio operacional do Órgão.

22010.2884322149.563 - Serviços da dívida do IPA

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, “2 - Juros e Encargos da Dívida Interna”, “3 - Juros e Encargos da Dívida Externa”, “4 - Outras Despesas Correntes”, “5 – Investimentos”, “6 - Inversões Financeiras”, “7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna”, “8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa”, bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.
Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º da presente Lei, serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

22000-SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA
22010-Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária – Administração Direta
22010.2033422042.025-Apoio à profissionalização da agricultura familiar1.000.000
4.5.90.00 - FNT 02-Investimentos1.000.000
22010.2060190152.282-Recuperação e expansão da fruticultura806.000
4.5.90.00 - FNT 02-Investimentos806.000
52000-SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
52060-Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias – IPA
52060.2012222148.025-Gestão administrativa do IPA1.200.000
3.1.90.00 - FNT 01-Pessoal e Encargos Sociais1.200.000

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TOTAL3.006.000

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RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

52000-SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
52060-Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias – IPA
52060.2057122102.032-Execução de pesquisas agropecuárias794.000
3.4.90.00 - FNT 42-Outras Despesas Correntes644.000
4.5.90.00 - FNT 42-Investimentos150.000

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TOTAL794.000

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Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23.12.1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campos das Princesas, em 27 de junho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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