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Pernambuco

LEI Nº 11.997, DE 21 DE MAIO DE 2001.

Nº 11997/2001

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Art. 1.
Ficam criadas, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, 6 (seis) Diretorias Regionais Penitenciárias, com as seguintes jurisdições:
IDIREP I: Região Metropolitana do Recife e o Município de Goiana;
IIDIREP II: Região da Mata Norte e Agreste Norte;
IIIDIREP III: Região da Mata Sul e Agreste Sul;
IVDIREP IV: Região Central;
VDIREP V: Região do Sertão Norte;
VIDIREP VI: Região Sertão Sul.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, mediante decreto, discriminará os Municípios que comporão cada uma das Diretorias Regionais Penitenciárias.

Imprime modificações no funcionamento das atividades atribuídas ao Sistema Penitenciário do Estado, cria cargos , e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O quantitativo de cargos comissionados e de funções gratificadas, no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado, ficam fixados conforme Anexo I da presente Lei.
Parágrafo únicoOs cargos de Diretor Regional Penitenciário e de Diretor de Penitenciária, serão providos, exclusivamente, por portadores de diploma de curso de nível superior.
Art. 3.
Ficam criados na estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania 1 (um) cargo de Diretor Executivo, símbolo CCS-3, e uma Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Parágrafo únicoO provimento nos cargos comissionados e nas funções gratificadas de que trata o caput deste artigo, fica condicionado ao enquadramento, por parte do Poder Executivo, nos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.
O artigo 1º, da Lei nº 11.718, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Exercício, em regime de dedicação efetiva, exclusiva e integral, das atividades de polícia judiciária, técnica, científica e de segurança penitenciária, exercidas pelos servidores policiais civis, servidores da polícia cientifica, do quadro de nível médio, médicos legistas e peritos criminais da Secretaria de Defesa Social; agentes de segurança penitenciária e agentes femininos de segurança penitenciária da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Parágrafo único...............................................................................................

...........................................................................................................................

IVagentes de segurança penitenciária e agentes femininos de segurança penitenciária, símbolos ASP e AFSP, respectivamente, que exerçam suas funções sob regime de plantão em unidade prisional ou em atividade de escolta, sob escala de vinte e quatro por quarenta e oito horas, ou correspondente a duzentas e quarenta horas mensais de trabalho."
Art. 5.
A jornada de trabalho dos Agentes Penitenciários, Agentes Penitenciários Femininos, Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes Femininos de Segurança Penitenciária será de quarenta e quatro horas semanais.
Art. 6.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania, observado o limite de comprometimento de despesas com pessoal a que se refere a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7.
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de maio de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Denominação do CargoSímboloQuantidade
Diretor de DiretoriaCCS-201
Diretoria ExecutivaCCS-319
Gerente ExecutivoCCS-409
Função Gerencial Gratificada 1FGG-121
Função Gerencial Gratificada 2FGG-284
Função Gerencial Gratificada 3FGG-365
Função de Supervisão Gratificada 1FSG-102
Função de Supervisão Gratificada 3FSG-390
Função de Apoio Gratificada 1FAG-1100
Função de Apoio Gratificada 2FAG-280
Função de Apoio Gratificada 3FAG-330

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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