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Pernambuco

LEI Nº 11.947, DE 5 DE ABRIL DE 2001.

Nº 11947/2001

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Art. 1.
Fica criada a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, unidade técnica integrante do Sistema de Fomento do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, com a finalidade e competência seguintes:
IViabilizar a captação de recursos junto ao Governo Federal e aos órgãos financiadores nacionais e internacionais;
IIPromover iniciativas estratégicas que potencializem o desenvolvimento urbano/metropolitano e a mobilização de recursos externos;
IIIDesenvolver e executar os Projetos Especiais de estruturação do Estado.
Parágrafo únicoO cargo, vago, de Secretário de Cultura, passa a denominar-se de Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, símbolo CCS.

(Regulamentada pelo Decreto nº 23.368, de 25 de junho de 2001.)

Cria a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Integram a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais os órgãos abaixo discriminados:
IÓrgão de direção superior:
a)Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais;
IIÓrgãos de apoio e assessoramento superior:
a)Secretário Adjunto;
b)Gabinete do Secretário;
c)Assessoria Especial; e
d)Secretária Executiva;
IIIÓrgãos operativos:
a)Diretoria Administrativa e Financeira;
b)Diretoria de Desenvolvimento Urbano; e
c)Diretoria de Articulação Institucional
IVEntidades Vinculadas:
a)Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU; e
b)Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP.
Art. 3.
Fica criado o Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP, unidade técnica, administrativa e orçamentária, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, com o objetivo de promover a gestão e execução de projetos especiais que lhe forem cometidos, pelo Governador do Estado.
Art. 4.
Os cargos comissionados e as funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais e do Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP, ora criados, são os discriminados no Anexo Único da presente Lei, e somente serão providos quando da efetiva caracterização do enquadramento do Estado aos limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.
As despesas com a presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de abril de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

JAIME PIRES GALVÃO FILHO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

ANEXO ÚNICO

DenominaçãoSímboloQuantitativo
Secretário AdjuntoCCS-101
Superintendente do PROJESPCCS-101
Diretor de DiretoriaCCS-203
CoordenadorCCS-211
Diretor ExecutivoCCS-303
Gerente de ProjetosCCS-416
Assessor EspecialCCS-405
Assessor do PROJESPCCS-404
Secretária ExecutivaCCI-202
Assistente de GabineteCCI-303
Oficial de GabineteCCI-402
Auxiliar de GabineteCCI-502
Função Gerencial Gratificada - 1FGG-104
Função Gerencial Gratificada - 2FGG-208
Função de Supervisão Gratificada - 1FSG-117
Função de Supervisão Gratificada - 2FSG-204
Função de Supervisão Gratificada - 3FSG-303
Função de Apoio Gratificada - 1FAG-104
Função de Apoio Gratificada - 2FAG-206
TOTAL99

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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