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Pernambuco

LEI Nº 11.831, DE 5 DE SETEMBRO DE 2000.

Nº 11831/2000

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Art. 1.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, autarquia estadual, mantida sua natureza jurídica, passa a denominar-se Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, vinculado à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, com os objetivos e finalidades estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo únicoAs atividades previdenciárias do IPSEP e a prestação de serviços de saúde aos segurados por ele atendidos serão executadas pelo IRH-PE, até que se opere sua transferência para a FUNAPE ou outra entidade.

(Revogada pelo art. 19 da Lei nº 11.925, de 2 de janeiro de 2001.)

Reorganiza os órgãos e entidades que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE tem por finalidade a seleção, treinamento, aperfeiçoamento funcional e distribuição de pessoal para os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, objetivando otimizar a utilização e gerenciamento dos recursos humanos do Estado.
Art. 3.
Compete ao Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco IRH-PE:
Ipromover a seleção do pessoal necessário ao funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
IIdesenvolver estudos voltados ao equacionamento das necessidades de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual;
IIIVETADO
IVVETADO
Art. 4.
VETADO
Art. 5.
A receita do IRH-PE será constituída:
IVETADO
IIproduto da venda de material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público;
IIIrendimentos de operações financeiras que realizar;
IVvalores oriundos da locação ou venda de bens imóveis de sua propriedade.
Parágrafo únicoAs receitas orçamentárias consignadas ao IPSEP, para custeio das atividades administrativas e de pessoal, previdenciárias e pertinentes à prestação do serviço de saúde serão geridas pelo IRH-PE, enquanto prestador dessas atividades.
Art. 6.
VETADO
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão realizadas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de setembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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