Conselho de Administração do IRH-PE, órgão integrante da sua estrutura administrativa superior, com composição paritária, e composto pelo seu Presidente, por 08 (oito) Conselheiros efetivos e 08 (oito) Conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de saúde, administração, direito, economia, finanças ou contabilidade; todos, salvo o seu Presidente, com mandato de duração prevista de 02 (dois) anos.§ 1ºO Conselho de Administração será sempre presidido pelo Presidente do IRH-PE.
§ 2ºSerão de livre escolha do Governador do Estado 04 (quatro) Conselheiros efetivos, representantes institucionais, e seus respectivos suplentes de acordo com o estipulado no § 4º, deste artigo.
§ 3ºSegundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, os servidores, ativos e inativos, e os pensionistas, do Estado de Pernambuco, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes da seguinte forma:
I02 (duas) vagas reservadas aos servidores, em atividade, titulares de cargos efetivos do Estado ou das autarquias estaduais e seus respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no inciso I, do § 4º, deste artigo; e
II02 (duas) vagas reservadas aos servidores do Estado na inatividade, reformados ou pensionistas de acordo com o estipulado nos incisos II e III, do § 4º, deste artigo.
§ 4ºOs membros do Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda, uma das seguintes condições:
Iserem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo ou membros de Poder estadual, estando todos em atividade, contando com, pelo menos, 03 (três) anos de efetivo exercício nos respectivos cargos e estarem inscritos no SASSEPE;
IIterem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder estadual ou militares do Estado que tenham ingressado na atividade ou sido reformados; ou,
IIIserem pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.
§ 5ºO Presidente do Conselho de Administração do IRH-PE poderá ser, a critério do Governador, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior.
§ 6ºPelo exercício das suas funções no Conselho de Administração do IRH-PE, os Conselheiros não terão direito a qualquer tipo de remuneração ou retribuição, jeton, gratificação ou vantagem pecuniária a qualquer título, em virtude do seu comparecimento a reuniões do Conselho ou em decorrência dos serviços que, na qualidade de Conselheiros, prestarem à Administração Pública Estadual.