Pernambuco
LEI Nº 11.546, DE 19 DE MAIO DE 1998.
Nº 11546/1998
Autoriza o Estado de Pernambuco a adotar providências para viabilizar o processo de alienação de controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE e da Bandepe Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - BDTVM e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Crédito especial no valor de R$ 342.000.000,00 (trezentos e quarenta e dois milhões de reais), para aplicação dos recursos autorizados pelo art. 1º da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 15000 | - SECRETARIA DA FAZENDA | |
| 15010 | - Secretaria da Fazenda - Administração Direta | |
| 15010.0300800211.037 | - Operação de aquisição ou saneamento da Carteira de Credito Imobiliário do BANDEPE | 342.000.000 |
Crédito suplementar, no valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) destinado à cobertura orçamentária do disposto no art. 2º da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 15000 | - SECRETARIA DA FAZENDA | |
| 15010 | - Secretaria da Fazenda - Administração Direta | |
| 15010.1106400353.513 | - Participação no capital social do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE | 300.000.000 |
| 4.6.00.00 - FNT 00 | - Inversões Financeiras | 300.000.000 |
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| TOTAL | 300.000.000 |
(RECEITAS DO TESOURO)
| CODIGO | ESPECIFICACAO | EM R$ 1,00 |
| 2000.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL | 642.000.000 |
| 2100.00.00 | Operações de Credito | 642.000.000 |
| 2110.00.00 | Operações de Credito Internas | 642.000.000 |
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIROA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.