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Pernambuco

LEI Nº 11.759, DE 12 DE MAIO DE 2000.

Nº 11759/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o disposto no § 2º do art. 1º, da Lei nº 11.546, de 19 de maio de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 11.546, de 19 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................................

§ 2ºO Estado de Pernambuco fica, também, autorizado a revender os correspondentes créditos, com a finalidade de aplicar os recursos obtidos, nas seguintes destinações
Ina liquidação da dívida decorrente da operação de crédito junto à União, na forma da legislação federal vigente; e
IIna aquisição de imóveis, desde que destinados à uma das seguintes finalidades:
a)instalação de órgãos da administração Pública Estadual; ou
b)instalação de entidade ou instituição dedicada à atividade cultural de interesse público;
IIIna capitalização dos fundos de aposentadorias e pensões dos servidores do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei Complementar nº 28, de 19 de janeiro de 2000."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de maio de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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