Pernambuco
LEI Nº 11.235, DE 14 DE JULHO DE 1995.
Nº 11235/1995
Dispõe sobre a renovação de licenciamento de veículos, no exercício de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A renovação de licenciamento de veículos, perante o Departamento Estadual de trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no exercício de 1995, poderá ser procedida mediante o pagamento do imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou o reconhecimento de imunidade ou isenção do referido imposto, nos termos da legislação específica, bem como das taxas e demais encargos legais, pertinentes ao mencionado exercício, desde de que comprovada a quitação do débito de exercícios anteriores, com bases nos valores constantes dos documentos emitidos, à época, pelo DETRAN-PE.
Parágrafo únicoA Secretaria da Fazenda e o DETRAN-PE adotarão as providências necessárias à cobrança, quando a renovação de licenciamento a ser efetuada em 1996, de débitos que vierem a ser apurados, relativos a exercícios anteriores.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.