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Pernambuco

Art. 1º A Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997,que dispõe sobre o regime tributário da microempresa, passa a vigorar comas seguintes modificações:

Nº 11515/1997

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á:

...........................................................................................................................

Imicroempresa sem escrituração fiscal:

...........................................................................................................................

b)microempresa - fixa:

1. a pessoa natural, a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 60.000 (sessenta mil) UFIRs;

2. a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs;

IImicroempresa com escrituração fiscal: a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 360.000 (trezentos e sessenta mil) UFIRs.

...........................................................................................................................

LEI Nº 11.711, DE 13 DEDEZEMBRO DE 1999.

Introduz alterações na Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997, para instituir o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES - PE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

"CAPÍTULO I

DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA

...........................................................................................................................

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CACEPE, DO DESENQUADRAMENTO EDO REENQUADRAMENTO

Art. 4.
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na condição de microempresa, prevista nesta Lei, é opcional, devendo o contribuinte, por ocasião do requerimento da referida inscrição, atender ao disposto nos arts. 2º e 15, III, bem como não estar enquadrado nas hipóteses de vedação mencionadas no artigo anterior.

...........................................................................................................................

CAPÍTULO III

DO REGIME TRIBUTÁRIO EDA INAPLICABILIDADE

Art. 9.
O tratamento tributário previsto no artigo anterior, bem como aquele disciplinado no art. 15, não se aplica:

...........................................................................................................................

CAPÍTULO VI

DOS RESTAURANTES E SIMILARES, DO SIMPLES - PE EDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Em substituição ao disposto nos arts. 8º e 10, fica facultada à microempresa a adoção do Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES - PE, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo, consistindo basicamente nas seguintes normas:
Irecolhimento mensal do ICMS, independentemente de haver realizado operações, com base em valores fixos, de acordo coma faixa de receita bruta anual em que se enquadra a microempresa, conforme disposto no Anexo Único;
IIdispensa do recolhimento do ICMS relativo à comercialização de mercadorias promovida por microempresa com receita bruta anual até 30.000 (trinta mil) UFIRs;
IIIrenúncia expressa pelo contribuinte, no momento da opção por esse regime, à utilização de quaisquer créditos fiscais;
IVvedação do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de saída emitidas pelo contribuinte;
Vsimplificação relativamente a procedimentos para inscrição no CACEPE, escrituração de livros fiscais e emissão de documentos fiscais;
VIapresentação, em janeiro de cada ano, de demonstrativo relativo à receita bruta referente ao ano anterior, para efeito do enquadramento de que trata este artigo, observado o disposto no § 1º do art. 2º.
Parágrafo únicoNa hipótese de ser exercida a opção prevista neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, mediante decreto, o recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados a comercialização, uso ou consumo e ativo fixo.

........................................................................................................................”.

Art. 2.
Os arts. 15 e 16 da Lei a que se refere o artigo anterior ficam renumerados para 16 e 17.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em13 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO DA LEI nº 11.515/97

(Art. 15, I)

TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIMPLES-PE

FAIXARECEITA BRUTA ANUAL (em UFIR)VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em UFIR)
1De 30.001 a 60.00050,0000
2De 60.001 a 90.00075,0000
3De 90.001 a 120.000100,0000
4De 120.001 a 150.000185,0000
5De 150.001 a 180.000225,0000
6De 180.001 a 210.000260,0000
7De 210.001 a 244.000305,0000

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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