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Pernambuco

LEI Nº 11.399, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.

Nº 11399/1996

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Autoriza a abertura de créditos especiais aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito especial no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000- SECRETARIA DA FAZENDA
15010- Secretaria da Fazenda - Administração Direta
15010.1104000353.045- Participação no capital social da Pernambuco Participações e Investimentos S.A - PERPART102.000
4.6.90.65 - FNT 01- Constituição ou Aumento de Capital de Empresas102.000
TOTAL 102.000
Art. 2.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento de Investimentos das Empresas do Estado de Pernambuco, relativo ao exercício de 1996, crédito especial para inclusão da Empresa Pernambuco Participações e Investimentos S.A. - PERPART, no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), com constituição autorizada pela Lei nº 11.314, de 29 de dezembro de 1995, na forma a seguir especificada:

EXERCÍCIO DE 1996 R$ 1,00

DETALHAMENTO DE INVESTIMENTORECURSOS DE TODAS AS FONTES
45000- SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
45140- PERNAMBUCO PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS S.A. - PERPART
ESPECIFICAÇÃOVALOR
11INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS102.000
11040PROGRAMAS INTEGRADOS102.000
110400183PROGRAMAÇÃO ESPECIAL102.000
1104001833571CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA INVESTIMENTOS PÚBLICOS NO ESTADO102.000
TOTAL 102.000
Art. 3.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas nos arts. 1º e 2º da presente Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observados os limites determinados pelos incisos V e VI do art. 10, da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de 1995.
Art. 4.
Os recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação de dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000- SECRETARIA DA FAZENDA
15010- Secretaria da Fazenda - Administração Direta
15010.0300800.304.176- Administração tributária do Estado102.000
3.1.90.14 - FNT 01- Diárias - Pessoal Civil102.000
TOTAL 102.000
IIINTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

Integralização do capital social da Pernambuco Participações e Investimentos S.A - PERPART, a seguir especificada, à conta de Recursos do Tesouro, para cobertura dos investimentos previstos no art. 2º, da presente Lei:

EXERCICÍO DE 1996 R$ 1,00

DETALHAMENTO DE INVESTIMENTORECURSOS DE TODAS AS FONTES
45000- SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
45140- PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. - PERPART
ESPECIFICAÇÃOVALOR
RECURSOS PARA AUMENTO DO CAPITAL PRÓPRIO DO TESOURO102.000
TOTAL102.000
Art. 5.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, as disposições estabelecidas na presente Lei.
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HERINQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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