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Nº 11282/1995

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:
IO Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
IIO Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se aos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.218, de 21 de junho de 1995.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária Anual, com os seus valores atualizados de acordo com o disposto no Capítulo III, seção I, do artigo 10, § 1º, da Lei nº 11.218, de 21 de junho de 1995.

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1996, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 4.734.101.900,00 (quatro bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, cento e um mil e novecentos reais), e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1995.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

R$1,00

1 - RECEITAS DO TESOURO3.954.319.400
1.1 – RECEITAS CORRENTES3.443.811.200
Receita Tributária2.054.289.900
Receita de Contribuições279.700
Receita Patrimonial11.711.700
Receita de Serviços31.958.300
Transferências Correntes1.194.899.200
Outras Receitas Correntes150.672.400
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL510.508.200
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)779.782.500
2.1 - RECEITAS CORRENTES731.845.300
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL47.937.200
TOTAL GERAL4.734.101.900
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

DESPESAS POR FUNÇÕES

R$ 1,00

CORRENTESCAPITALTOTAL
1 - COM RECURSOS DO TESOURO2.974.079.000980.240.4003.954.319.400
LEGISLATIVA72.379.2006.914.40079.293.600
JUDICIÁRIA186.800.90054.834.000241.643.900
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO353.946.400105.998.500459.944.900
AGRICULTURA71.643.90041.492.300113.136.200
COMUNICAÇÕES7.100.2006.267.90013.368.100
DESPESA NACIONAL E SEGURANÇA PÙBLICA258.387.60024.255.100282.642.700
DESENVOLVIMENTO REGIONAL547.055.80050.275.800597.331.600
EDUCAÇÃO E CULTURA591.504.60048.616.000640.120.600
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS.612.10017.067.60017.679.700
HABITAÇÃO E URBANISMO24.515.10090.611.400115.126.500
INDÙSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO32.438.10063.779.50096.217.600
SAÚDE E SANEAMENTO232.465.700280.815.600513.281.300
TRABALHO34.996.900763.10035.760.000
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA521.833.4003.357.600525.191.000
TRANSPORTE38.399.100185.182.600223.581.700
2 - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro603.368.400176.414.100779.782.500
JUDICIÁRIA252.800176.200429.000
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO41.229.80015.249.10056.478.900

R$ 1,00

R$ 1,00

CORRENTESCAPITALTOTAL
AGRICULTURA21.336.30022.973.70044.310.000
COMUNICAÇÕES1.205.700637.5001.843.200
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA27.030.3002.068.00029.098.300
DESENVOLVIMENTO REGIONAL44.0008.210.2008.254.200
EDUCAÇÃO E CULTURA47.322.90012.106.50059.429.400
ENÉRGIA E RECURSOS MINERAIS16.40016.400
HABITAÇÃO E URBANISMO7.155.10050.571.70057.726.800
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO14.916.1001.620.30016.536.400
SAÚDE E SANEAMENTO131.241.00041.057.000172.298.000
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA293.327.1009.137.100302.464.200
TRANSPORTE18.290.90012.606.80030.897.700
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES3.577.447.4001.156.654.5004.734.101.900

DESPESAS POR ÓRGÃOS

1 - COM RECURSOS DO TESOURO2.974.079.000980.240.4003.954.319.400
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA55.232.8003.801.80059.034.600
TRIBUNAL DE CONTAS34.610.4003.112.60037.723.000
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA40.723.60013.688.70054.412.300
JUSTIÇA MILITAR33.20092.100125.300
TRIBUNAL DE JUSTIÇA109.067.20020.072.800129.140.000
GOVERNADORIA DO ESTADO39.406.4007.643.40047.049.800
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO14.310.4002.083.40016.393.800
SECRETARIA DE AGRICULTURA72.631.20041.492.300114.123.500
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES591.972.90044.690.800636.663.700
SECRETARIA DA FAZENDA117.841.00012.117.100129.958.100
SECRETARIA DA IMPRENSA12.864.2001.234.90014.099.100
SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS26.247.100289.854.900316.102.000
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO30.654.40061.729.70092.384.100
SECRETARIA DA JUSTIÇA28.119.4002.789.00040.908.400

R$ 1,00

CORRENTESCAPITALTOTAL
SECRETARIA DE CULTURA11.561.8003.892.20015.454.000
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO38.461.40045.410.40083.871.800
SECRETARIA DE PROJETOS ESPECIAIS5.213.9003.179.5008.393.400
SECRETARIA DA SAÚDE210.130.70081.573.800291.704.500
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA79.079.8003.122.10082.201.900
SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL59.685.5002.942.60062.628.100
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO17.591.20013.263.80030.855.000
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO185.869.1009.504.000195.373.100
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO1.056.767.60078.266.3001.135.033.900
SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES60.087.400208.518.100268.605.500
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE23.719.90010.161.60033.881.500
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA39.685.4004.097.40043.782.800
SECRETARIA DO GOVERNO12.511.1001.905.10014.416.200
2 - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)603.368.400176.414.100779.782.500
GOVERNADORIA DO ESTADO550.000220.000770.000
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO287.983.9008.639.900296.623.800
SECRETARIA DE AGRICULTURA21.740.30022.973.70044.714.000
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES47.081.10011.198.00058.279.100
SECRETARIA DA FAZENDA39.371.20012.802.60052.173.800
SECRETARIA DE HABITAÇÃO SANEAMENTO E OBRAS7.671.70050.571.70058.243.400
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO13.009.800953.70013.963.500
SECRETARIA DA JUSTIÇA2.835.700545.8003.381.500
CORRENTESCAPITALTOTAL
SECRETARIA DE CULTURA246.200908.5001.154.700
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO316.7006.119.9006.481.600
SECRETARIA DA SAÚDE129.585.70040.574.600170.160.300
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA27.632.0002.068.00029.700.000
SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL1.643.300277.2001.920.500
SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES19.767.70013.244.30033.012.000
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE3.589.1004.463.3008.052.400
SECRETARIA DO GOVERNO299.000852.9001.151.900
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS3.577.447.4001.156.654.5004.734.101.900
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1996, a que se refere o inciso II do artigo 1º desta Lei, observada a programação constante do Anexo III, estima a receita em R$ 479.034.900,00 (quatrocentos e setenta e nove milhões, trinta e quatro mil e novecentos reais), e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1995.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

R$ 1,00

FONTES DE FINANCIAMENTO479.034.900
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO243.184.800

RECURSOS PARA AUMENTO DO CAPITAL PRÓPRIO:

- DO TESOURO217.848.000

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO:

- INTERNAS18.002.100
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

1. INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

R$ 1,00

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO5.060.000
AGRICULTURA33.978.900
ENÉRGIA E RECURSOS MINERAIS56.080.200
HABITAÇÃO E URBANISMO87.607.900
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS66.214.900
SAÚDE E SANEAMENTO226.420.800
TRANSPORTE3.672.200
TOTAL DOS INVESTIMENTOS479.034.900

2. INVESTIMENTOS POR EMPRESA

COMPANHIA DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CAGEP.5.820.300
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO-EMATER22.471.700
EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA1.128.500
EMPRESA DE ABASTECIMENTO E FOMENTO AGRÍCOLA DE PERNAMBUCO - EBAPE4.558.400
BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A – BANDEPE3.631.100
EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE4.950.000
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO - COHAB87.717.900
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA224.083.200
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A -AD-DIPER23.654.400
SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL-PORTUÁRIO36.630.000
EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A – EMPETUR921.800
LABORATÓRIO FARMACEÚTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - LAFEPE1.225.400
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE56.080.200
EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU/RECIFE3.672.200
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - CPRH1.112.200
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE1.377.600
TOTAL DOS INVESTIMENTOS479.034.900
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do artigo 14 e às do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Atendendo ao disposto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iatualizar, através de Decreto, os valores constantes desta Lei, sejam as rubricas da receita estimada, sejam as dotações da despesa fixada, mediante a aplicação do índice de variação oficial de preços;
IIrealizar operações de crédito para antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, nos termos do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal e do artigo 123, § 4º da Constituição Estadual;
IIIrealizar operações de crédito da dívida fundada até o limite de R$ 300.448.400,00 (trezentos milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil e quatrocentos reais), constantes do Orçamento Fiscal;
IVdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos II e III deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferências que couberem aos municípios - e as quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
Vabrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1996, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de:
a)atender insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto ou atividade;
b)inserir grupo de despesa na programação de cada projeto ou atividade, desde que o mesmo conste o programa de trabalho da Unidade Orçamentária a ser alterada.
VIsuprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura, no decorrer do exercício de 1996, de créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa à conta de recursos do tesouro das referidas Entidades, de acordo com os dispositivos contidos, de artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1ºO índice de atualização de que trata o inciso I, deste artigo, bem como sua forma de aplicação, serão disciplinados através das normas previstas no artigo 13 desta Lei.
§ 2ºOs limites de que tratam os incisos V e VI levarão em conta a atualização do Orçamento estabelecida no inciso I deste mesmo artigo.
Art. 11.
Poder Executivo, mediante Decreto, baixará quadros de detalhamento da despesa fixada nesta Lei e em créditos adicionais, com a finalidade de discriminar as modalidades de aplicação e os elementos de cada grupo de despesa, em cada projeto ou atividade.
§ 1ºPara melhor atender às necessidades da execução orçamentária, os valores relativos às modalidades de aplicação e aos elementos de despesa de que trata o caput poderão ser alterados, seja por acréscimo e redução, ou, ainda, pela inclusão de modalidades de aplicação e elementos de despesa não previstos, desde que respeitados os valores fixados na Lei Orçamentária e suas alterações, para cada grupo de despesa, não se computando essas alterações para efeito do limite a que se refere o inciso V, do artigo 10, desta Lei.
§ 2ºAs alterações do Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD, de que trata este artigo, poderão ser estabelecidas através de Portaria do Secretário de Planejamento.
Art. 12.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1995, ao serem reabertos, na forma do § 2º do artigo 128, da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 13.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para o exercício de 1996, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 14.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ROBERTO FRANCA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANCA

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

SILKE WEBER

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

JAIR PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO

JORGE LUIZ DE MOURA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ELIAS GOMES DA SILVA

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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