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LEI Nº 11.370. DE 7 DE AGOSTO DE 1996.

Nº 11370/1996

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Autoriza a abertura de créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da GOVERNADORIA DO ESTADO, crédito especial no valor de R$ 265.896,00 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais), objetivando a inclusão de dotações orçamentárias específicas, destinadas a transferências de recursos para o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, instituído pela Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

11000- GOVERNADORIA DO ESTADO
11020- Governadoria do Estado - Administração Supervisionada
11020.0704000311.882- Projetos a cargo do Distrito Estadual de Fernando de Noronha13.000
3.1.11.41 - FNT 01- Contribuições8.000
3.4.11.41 - FNT 01- Contribuições4.000
4.5.11.42 - FNT 01- Auxílios1.000
11020.0704000312.882- Atividades a cargo do Distrito Estadual de Fernando de Noronha251.396
3.1.11.41 - FNT 01- Contribuições147.426
3.4.11.41 - FNT 01- Contribuições102.370
4.5.11.42 - FNT 01- Auxílios1.600
11020.1504000312.882- Atividades a cargo do Distrito Estadual de Fernando de Noronha1.500
3.4.11.41 - FNT 01- Contribuições1.500
TOTAL265.896
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, crédito especial no valor de R$ 836.876,00 (oitocentos e trinta e seis mil, oitocentos e setenta e seis reais), objetivando atender às disposições da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, mais especificamente para fazer incluir no referido Distrito, as dotações orçamentárias relativas às ações que lhe foram atribuídas pelo acima mencionado instrumento legal, de acordo com o detalhamento a seguir.
ICrédito especial no valor de R$ 265.896,00 (duzentos e sessenta e cinco mil oitocentos e noventa e seis reais) correspondente a aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

41000- GOVERNADORIA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
41030- Distrito Estadual de Fernando de Noronha
41030.0700700202.530- Supervisão e coordenação de política de ação do Distrito21.068
3.1.90.11 - FNT 01- Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil12.968
3.1.90.14 - FNT 01- Diárias Pessoal Civil1.600
3.4.90.30 - FNT 01- Material de Consumo3.000
3.4.90.36 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física2.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica1.500
41030.0700700212.501- Gestão administrativa do órgão200.196
3.1.90.09 - FNT 01- Salário Família3.400
3.1.90.11 - FNT 01- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil50.000
3.1.90.13 - FNT 01- Obrigações Patronais30.000
3.1.90.14 - FNT 01- Diárias - Pessoal Civil3.000
3.1.90.16 - FNT 01- Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil605
3.1.90.92 - FNT 01- Despesas de Exercícios Anteriores29.221
3.4.90.18 - FNT 01- Auxílio Financeiro a Estudantes400
3.4.90.30 - FNT 01- Material de Consumo17.000
3.4.90.33 - FNT 01- Passagens e Despesas com Locomoção12.875
3.4.90.35 - FNT 01- Serviços de Consultoria2.000
3.4.90.36 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física7.000
3.4.90.37 - FNT 01- Locação de Mão-de-Obra400
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica19.000
3.4.90.91 - FNT 01- Sentenças Judiciais500
3.4.90.92 - FNT 01- Despesas de Exercícios Anteriores330
3.4.90.93 - FNT 01- Indenizações e Restituições22.865
4.5.90.52 - FNT 01- Equipamento e Material Permanente1.600
41030.0700700242.502- Desenvolvimento e manutenção de serviços de informática12.000
3.4.90.30 - FNT 01- Material de Consumo12.000
41030.070400202.555- Manutenção do Conselho Distrital de Fernando de Noronha18.132
3.1.90.11 - FNT 01- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil16.632
3.4.90.33 - FNT 01- Passagens e Despesas com Locomoção1.500
41030.0704001831.533- Desenvolvimento da infra-estrutura socioeconômica e físico-ambiental13.000
3.1.90.11 - FNT 01- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil8.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica4.000
4.5.90.51 - FNT 01- Obras e Instalações1.000
41030.1508404922.529- Contribuição para o PASEP1.500
3.4.90.41 - FNT 01- Contribuições1.500
TOTAL 265.896
IICrédito especial no valor de R$ 570.980,00 (quinhentos e setenta mil, novecentos e oitenta reais) financiado com recursos próprios do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, nos termos da seguinte discriminação.

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

41000- GOVERNADORIA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
41030- Distrito Estadual de Fernando de Noronha
41030.0700700212.501- Gestão administrativa do órgão77.320
3.4.90.30 - FNT 41- Material de Consumo15.000
3.4.90.33 - FNT 41- Passagens e Despesas com Locomoção18.320
3.4.90.39 - FNT 41- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica29.000
4.5.90.52 - FNT 41- Equipamento e Material Permanente15.000
41030.0700700242.502- Desenvolvimento e manutenção de serviços de informática21.000
3.4.90.39 - FNT 41- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica5.000
4.5.90.52 - FNT 41- Equipamento e Material Permanente16.000
41030.0704000202.553- Manutenção do Conselho Distrital de Fernando de Noronha3.870
3.4.90.30 - FNT 41- Material de Consumo1.050
3.4.90.39 - FNT 41- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica1.750
4.5.90.52 - FNT 41- Equipamento e Material Permanente1.070
41030.0704000251.502- Construção, ampliação, reforma, restauração, aquisição e equipamento de imóveis208.234
3.4.90.30 - FNT 41- Material de Consumo23.584
3.4.90.36 - FNT 41- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física7.000
3.4.90.39 - FNT 41- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica41.650
4.5.90.51 - FNT 41- Obras e Instalações90.000
4.5.90.52 - FNT 41- Equipamento e Material Permanente46.000
41030.0704001831.533- Desenvolvimento da infra-estrutura sócio-econômica e físico-ambiental245.056
3.4.90.30 - FNT 41- Material de Consumo74.549
3.4.90.36 - FNT 41- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física11.213
3.4.90.39 - FNT 41- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica64.900
4.5.90.51 - FNT 41- Obras e Instalações66.394
4.5.90.52 - FNT 41- Equipamento e Material Permanente28.000
41030.0704001832.533- Promoção do desenvolvimento sustentável do Distrito15.500
3.4.90.30 - FNT 41- Material de Consumo1.500
3.4.90.39 - FNT 41- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica14.000
TOTAL 570.980
Art. 3.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares às dotações discriminadas nos arts. 1º e 2º, da presente Lei, na forma do que dispõe o §1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso V, do art. 10, da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de 1995.
Art. 4.
Para atendimento, se for o caso, do contido no inciso I, do art. 10, da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de 1995, serão considerados como base de cálculo, para efeito da atualização monetária ali prevista, os valores originais das dotações orçamentárias atribuídas ao Gabinete do Governador, ora transferidas.
Art. 5.
Os recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

11000- GOVERNADORIA DO ESTADO
11010- Gabinete do Governador
11010.0704001834.101- Coordenação do desenvolvimento integrado do Arquipélago de Fernando de Noronha265.896
3.1.90.11 - FNT 01- Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil33.000
3.1.90.13 - FNT 01- Obrigações Patronais50.900
3.1.90.14 - FNT 01- Diárias - Pessoal Civil6.600
3.1.90.16 - FNT 01- Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil1.100
3.1.90.92 - FNT 01- Despesas de Exercícios Anteriores43.000
3.4.90.18 - FNT 01- Auxílio Financeiro a Estudantes1.100
3.4.90.30 - FNT 01- Material de Consumo47.709
3.4.90.35 - FNT 01- Serviços de Consultoria6.600
3.4.90.36 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física13.143
3.4.90.37 - FNT 01- Locação de Mão-de-Obra34.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica2.450
3.4.90.91 - FNT 01- Sentenças Judiciais500
3.4.90.92 - FNT 01- Despesas de Exercícios Anteriores529
3.4.90.93 - FNT 01- Indenizações e Restituições23.665
4.5.90.92 - FNT 01- Despesas de Exercícios Anteriores1.600
TOTAL 265.896
IITRÂNSFERENCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o inciso I do art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES263.296
1700.00.00Transferências Correntes263.296
1710.00.00Transferências Intragovernamentais263.296
1712.00.00Transferências do Estado263.296
1712.01.00Transferências Operacionais263.296
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL2.600
2400.00.00Transferências de Capital2.600
2410.00.00Transferências Intragovernamentais2.600
2412.00.00Transferências do Estado2.600
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital2.600
TOTAL 265.896
IIIRECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS

Receitas próprias, diretamente arrecadadas pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a seguir discriminadas, para cobertura do crédito especial de que trata o inciso II do art. 2º da presente Lei:

RECEITAS DE OUTRAS FONTES

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES570.980
1900.00.00Outras Receitas Correntes570.980
1990.00.00Receitas Diversas570.980
1990.99.00Outras Receitas570.980
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governado do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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