Pernambuco
LEI Nº 11.036, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1994.
Nº 11036/1994
Extingue gratificação de Incentivo no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica extinta a gratificação de incentivo atribuída a titulares de cargos em comissão do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, respeitados os direitos daqueles que atualmente a percebem.
Art. 2.
O disposto no artigo anterior não se aplica aos cargos constantes do Anexo I, da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de Fevereiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.