Pernambuco
LEI Nº 11.183, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994.
Nº 11183/1994
Reajusta os valores dos vencimentos dos Servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O valor do vencimento básico do cargo efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco de Nível 1, Classe I, será de R$ 136,43 (cento e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), a partir de 1º de dezembro de 1994, mantido o percentual entre as classes de acordo com o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 11.036, de 28 de fevereiro de 1994.
Art. 2.
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos comissionados da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 1994.
Art. 3.
O disposto na presente Lei será aplicado aos Servidores inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.