Fica acrescentada, às atribuições dos cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrões II e III, previstas na Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, competência para:Irelativamente ao Padrão II: fiscalizar, isoladamente ou em equipe, quando designado pela autoridade competente, estabelecimentos classificados como de micro, pequeno e médio, portes, inclusive aqueles inscritos sob o regime Fonte, verificando, por meio do exame de mercadorias, livros e documentos, o cumprimento das obrigações principais e acessórias, cabendo-lhe, em especial:
a)intimar o contribuinte, solicitando livros e documentos para exame:
b)examinar dados constantes dos documentos de arrecadação e de informações econômico-fiscais;
c)reter, conforme o caso, mercadorias, máquinas, embalagens, rótulos, documentos e livros fiscais e de escrituração, quando necessário à comprovação de infração ou falsificação, ou, ainda, quando possuídos com a intenção de fraude, lavrando o competente termo;
d)lavrar os termos de início e encerramento do exame fiscal em livros ou documentos próprios, conforme disposto em regulamento;
e)proceder à argüição de infração à legislação tributária, lavrando o correspondente auto de infração, na forma e condições fixadas na legislação disciplinadora do procedimento fiscal-administrativo do Estado;
f)elaborar relatório de fiscalização;
IIrelativamente ao Padrão III: fiscalizar, isoladamente ou em equipe, quando designado pela autoridade competente, estabelecimentos classificados como de grande porte, cabendo-lhe a prática de idênticos procedimentos àqueles fixados para a fiscalização dos demais tipos de estabelecimentos.