Pernambuco
LEI Nº 10.866, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.
Nº 10866/1993
Modifica as Leis nºs 10.784, de 02 de julho de 1992, 10.799, de 31 de agosto de 1992, e 10.133, de 08 de junho de 1988, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono, parcialmente, a seguinte Lei:
"Art. 4º Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, aos servidores com exercício e em atividade na Secretaria de Saúde, na Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM e na autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, poderão ser conferidas, privativamente, as seguintes gratificações:
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"Art. 2º .............................................................................................................
"Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se:
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA
LEVY LEITE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.