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Pernambuco

LEI Nº 10.817 DE 22 DE OUTUBRO DE 1992.

Nº 10817/1992

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Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor de diversos órgãos Estaduais, os seguintes créditos adicionais:
ICrédito especial no valor de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

0700TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0700.02040134.082Atividades Judiciárias
3.1.1.3Obrigações Patronais400.000.000
TOTAL400.000.000
IICrédito suplementar no valor de Cr$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:
2100SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
2102Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Supervisionada
2102.03070312.018Atividades a cargo da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do RecifeFIDEM
3.2.1.1Transferências Operacionais34.000.000
2102.03070312.821Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da FIDEM
3.2.1.1Transferências Operacionais7.326.000.000
2102.15820312.821Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da FIDEM50.000.000
2102.15840312.818Atividades a cargo da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife, - FIDEM
3.2.1.1Transferências Operacionais90.000.000
TOTAL7.500.000.000
Art. 2.
Fica ainda ao Poder Executivo autorizado a abrir á Entidade Supervisionada abaixo indicada, crédito suplementar correspondente à aplicação de transferência de que trata o inciso II do artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir descriminadas:
5100SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
5106Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do RecifeFIDEM
5106.03070212.501Serviços Administrativos7.035.000.000
3.1.1.1Pessoal Civil141.000.000
3.1.1.3Obrigações Patronais150.000.000
3.2.5.3Salário Família
5106.03784712.579Encargos com auxílio refeição
3.1.3.2Outros serviços e encargos13.000.000
5106.03784722.580Encargos com vale transporte
3.1.3.2Outros Serviços e Encargos21.000.000
5106.15844922-503Contribuição, para o PASEP
3.2.8.0Contribuições para formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP90.000.000
TOTAL7.500.000.000
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no inciso I do art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o inciso V, do art. 10, da Lei nº 10.677, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 4.
Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata esta lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação de dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

0700Tribunal de Justiça
0700.02040133.003Construção de novo fórum da Capital
4.1.1.0Obras e Instalações400.000.000
2100SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
2102Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – Administração Supervisionada
210207590311.839Projetos a cargo do Fundo de Desenvolvimento da região Metropolitana do recife - FUNDERM
4.3.1.3Contribuições a Fundos7.500.000.000
TOTAL7.900.000.000
IIITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferência estadual, a seguir classificada, para cobertura dos crédito suplementar de que trata o art. 2º desta Lei:

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM CR$ 1,00

1000.00.00RECEITAS CORRENTES7.500.000.000
1700.00.00Transferências Correntes7.500.000.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais7.500.000.000
1712.00.00Transferências do Estado7.500.000.000
1712.01.00Transferências Operacionais7.500.000.000
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de outubro de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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