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Pernambuco

LEI Nº 10.772, DE 18 DE JUNHO DE 1992.

Nº 10772/1992

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Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento Fiscal do Estado relativo ao presente exercício, em favor de diversos órgãos Estaduais, os seguintes créditos adicionais:
ICrédito especial no valor de Cr$ 608.376.585,93 (seiscentos e oito milhões, trezentos e setenta e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros e noventa e três centavos), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO Cr$

1900 -SECRETARIA DE JUSTIÇA
1901 -Secretaria de Justiça - Administração Direta
1901.02040144.079 -Desenvolvimento de ações de assistência ao consumidor através do PROCON
3.1.1.1 -Pessoal Civil320.364.755.36
3.1.2.0 -Material de Consumo120.000.000,00
3.1.3.1 -Remuneração de Serviços Pessoais38.000.000,00
3.1.3.2 -Outros Serviços e Encargos52.000.000,00
3.2.3.2 -Transferências a Municípios8.000.000,00
3.2.5.3 -Salário-Família22.011.830,57
4.1.2.0 -Equipamentos e Material Permanente39.000.000,00
4.3.2.3 -Transferências a Municípios9.000.000,00
TOTAL608.376.585,93
IICrédito suplementar no valor de Cr$ 4.300.000.000,00 (quatro bilhões e trezentos milhões de cruzeiros), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$

1300 -Secretaria de agricultura
1302 -Secretaria de Agricultura – Administração Supervisionada
1302.04130311.891 -Projetos a cargo do fundo de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE
4.3.1.3 -Contribuições a Fundos4.300.000.000,00
TOTAL4.300.000.000,00
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar correspondente à aplicação da transferência de que trata o inciso II, do artigo anterior, destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$

4300 -SECRETARIA DE AGRICULTURA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4307 -Fundo de Terras do Estado de Pernambuco – FUNTEPE
4307.04130663.648 -Implantação de políticas fundiárias
4.2.1.0 -Aquisição de Imóveis4.300.000.000,00
TOTAL4.300.000.000,00
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no inciso I, do art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o inciso V, do art. 10, da Lei nº 10.677, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 4.
Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura dos créditos adicionais de que trata o art. 1º, desta Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$

1300 -SECRETARIA DE AGRICULTURA
1301 -Secretaria de Agricultura - Administração Direta
1301.04401833.107 -Execução do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PAPP-PE
4.1.3.0 -Investimentos em regime de Execução Especial4.300.000.000,00
1800 -SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
1801 -Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - Administração Direta
1801.02040144.079 -Desenvolvimento de ações de assistência ao consumidor através do PROCON
3.1.1.1 -Pessoal Civil320.364.755,36
3.1.2.0 -Material de Consumo120.000.000,00
3.1.3.1 -Remuneração de Serviços Pessoais38.000.000,00
3.1.3.2 -Outros Serviços e Encargos52.000.000,00
3.2.2.3 -Transferências a Municípios8.000.000,00
3.2.5.3 -Salário Família22.011.830,57
4.1.2.0 -Equipamentos e Material Permanente39.000.000,00
4.3.2.3 -Transferências a Municípios9.000.000,00
TOTAL4.908.376.585,93
IITANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, desta Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM CR$
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL4.300.000.000,00
2400.00.00Transferências de Capital
2410.00.00Transferências Intragovernamentais
2412.00.00Transferências do Estado
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de julho de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

CELSO STERENBERG

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

IVANEIDE ÁUREA DE AMORIM PEREIRA DE LIMA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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