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Pernambuco

LEI Nº 10.741 DE 19 DE MAIO DE 1992.

Nº 10741/1992

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Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor de diversos órgãos estaduais, os seguintes créditos adicionais:
ICrédito especial no valor de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
a)Em favor da Secretaria de Administração:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1200 -SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1201 -Secretaria de Administração
-Administração Direta
1201.03070242.017 -Desenvolvimento e Manutenção de Serviços de Informática
3.1.2.0 -Material de Consumo2.600.000
3.1.3.2 -Outros Serviços e Encargos1.200.000
4.1.2.0 -Equipamentos e Material Permanente1.200.000
TOTAL5.000.000
b)Em favor da Casa do Estudante de Pernambuco – CEP:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

4400 -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4401 -Casa do Estudante de Pernambuco – CEP
4401.08070212.501 -Serviços Administrativos
3.2.5.9 -Outras Transferências a Pessoas2.000.000
TOTAL2.000.000
IICrédito suplementar no valor de Cr$ 2.488.000.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e oitenta e oito milhões de cruzeiros), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1300 -SECRETARIA DE AGRICUTURA
1302 -Secretaria de Agricultura
-Administração Supervisionada
1302.04130311.891 -Projetos a cargo do Fundo de Terras do Estado de Pernambuco – FUNTEPE
4.3.1.3 -Contribuições a Fundos2.488.000.000
TOTAL2.488.000.000
Art. 2.
Fica ainda o poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito especial correspondente à aplicação das transferências de que trata o inciso II do artigo anterior, para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

4300 -SECRETARIA DE AGRICUTURA
-ENTIDADES SUPERVISIOINADAS
4307 -Fundo de Terras do Estado de Pernambuco – FUNTEPE
4307.04130663.648 -Implementação de Políticas Fundiárias
4.1.2.0 -Equipamentos e Material873.000.000
4.2.1.0 -Aquisição de Imóveis1.111.000.000
4.2.3.0 -Aquisição de Bens para Revenda504.000.000
TOTAL2.488.000.000
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no inciso I do artigo 1º e no artigo 2º, desta Lei, na forma de que dispõe o artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o inciso V, do artigo 10, da Lei nº 10.677, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 4.
Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata esta Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura:

a)Dos créditos adicionais de que tratam os incisos I, item a, e II, do artigo 1º, desta Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1200 -SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1201 -Secretaria de Administração
-Administração Direta
1201.03070212.023 -Coordenação e Controle de Administração de Pessoal
3.1.2.0 -Material de Consumo5.000.000
1300 -SECRETARIA DE AGRICUTURA
1301 -Secretaria de Agricultura – Administração Direta
1301.04130663.006 -Execução de Programas Fundiários
3.1.3.1 -Remuneração de Serviços Pessoais873.000.000
4.1.2.0 -Equipamentos e Material Permanente
4.2.3.0 -Aquisição de Bens para Revenda504.000.000
TOTAL2.493.000.000
b)Do crédito especial de que trata o inciso I, item b, do artigo 1º, desta Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

4400 -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4401 -Casa do Estudante de Pernambuco – CEP
4401.08070212.501 -Serviços administrativos
3.1.2.0 -Material de Consumo2.000.000
TOTAL2.000.000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o artigo 2º, desta Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

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CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM Cr$ 1,00

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2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL2.488.000.000
2400.00.00Transferências de Capital2.488.000.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais2.488.000.000
2412.00.00Transferências do Estado2.488.000.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital2.488.000.000

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Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITA CAVALCANTI

Governador do Estado

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

LEVY LEITE

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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