Pernambuco
LEI Nº 10.740 DE 19 DE MAIO DE 1992.
Nº 10740/1992
Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
RECURSO DO TESOURO EM Cr$ 1,00
| 1500 - | SECRETARIA DA FAZENDA | |
| 1502 - | Secretaria da Fazenda | |
| - | Administração Supervisionada | |
| 1502.11620311.810 - | Projetos a cargo do Fundo Especial |
de Financiamento de Projetos
de Microempresa – FEMICRO
| 4.3.1.3 - | Contribuições a Fundos | 500.000.000 |
| TOTAL | 500.000.000 |
RECURSO DO TESOURO EM Cr$ 1,00
| 4500 - | SECRETARIA DA FAZENDA | |
| - | ENTIDADES SUPERVISONADAS | |
| 4508 - | Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresas - FEMICRO | |
| 4508.11623463.554 - | Apoio ao desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas em Pernambuco | |
| 4.2.7.0 - | Concessão de Empréstimo | 500.000.000 |
| TOTAL | 500.000.000 |
Anulação da dotação orçamentária abaixo discriminada, para cobertura do crédito especial de que trata o artigo 1º, desta Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00
| 2900 - | ENCARGOS GERAIS DO ESTADO | |
| 2903 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda | |
| 2903.03080342.093 - | Serviços da Dívida Pública Externa | |
| 4.3.9.2 - | Despesas de Exercícios Anteriores | 500.000.000 |
Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o artigo 2º, desta Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
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| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | EM Cr$ 1,00 |
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| 2000.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL | 500.000.000 |
| 2400.00.00 | Transferências de Capital | 500.000.000 |
| 2410.00.00 | Transferências Intragovernamentais | 500.000.000 |
| 2412.00.00 | Transferências do Estado | 500.000.000 |
| 2412.01.00 | Auxílios para Despesas de Capital | 500.000.000 |
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Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 1992
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.