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Pernambuco

LEI Nº 10.740 DE 19 DE MAIO DE 1992.

Nº 10740/1992

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Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSO DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1500 -SECRETARIA DA FAZENDA
1502 -Secretaria da Fazenda
-Administração Supervisionada
1502.11620311.810 -Projetos a cargo do Fundo Especial

de Financiamento de Projetos

de Microempresa – FEMICRO

4.3.1.3 -Contribuições a Fundos500.000.000
TOTAL500.000.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito especial correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, no valor de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSO DO TESOURO EM Cr$ 1,00

4500 -SECRETARIA DA FAZENDA
-ENTIDADES SUPERVISONADAS
4508 -Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresas - FEMICRO
4508.11623463.554 -Apoio ao desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas em Pernambuco
4.2.7.0 -Concessão de Empréstimo500.000.000
TOTAL500.000.000
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas nos artigos 1º e 2º, desta Lei, na forma do que dispõe o artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o inciso V, do artigo 10, da Lei nº 10.677, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 4.
Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária abaixo discriminada, para cobertura do crédito especial de que trata o artigo 1º, desta Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

2900 -ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
2903 -Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
2903.03080342.093 -Serviços da Dívida Pública Externa
4.3.9.2 -Despesas de Exercícios Anteriores500.000.000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o artigo 2º, desta Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

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CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM Cr$ 1,00

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2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL500.000.000
2400.00.00Transferências de Capital500.000.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais500.000.000
2412.00.00Transferências do Estado500.000.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital500.000.000

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Art. 5.
Apresente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 1992

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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