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Pernambuco

LEI Nº 10.728, DE 27 DE ABRIL DE 1992.

Nº 10728/1992

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Autoriza abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Secretaria da Fazenda, crédito suplementar no valor de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1500 -SECRETARIA DA FAZENDA
1502 -Secretaria da Fazenda
-Administração Supervisionada
1502.03070312.862 -Atividades a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE.
3.2.1.2 -Subvenções Econômicas4.000.000.000
TOTAL4.000.000.000
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, créditos adicionais, correspondestes à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, nos termos da seguinte classificação:
ICrédito especial no valor de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4500 -SECRETARIA DA FAZENDA
-ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4506 -Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE
4506.03070212.501 -Serviços Administrativos
3.1.9.2Despesas de Exercícios Anteriores2.000.000.000
TOTAL2.000.000.000
IICrédito suplementar no valor de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4500 -SECRETARIA DA FAZENDA
-ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4506 -Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE
4506.03070212.501 -Serviços Administrativos
3.1.9.2Despesas de Exercícios Anteriores2.000.000.000
TOTAL2.000.000.000
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no inciso I do art. 2º, desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o inciso V, do art. 10, da Lei nº 10.677, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 4.
Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação de dotação orçamentária abaixo discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

2900 -ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
2903 -Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
2903.03000342.093 -Serviços da Dívida Pública Externa
4.3.9.2Despesas de Exercícios Anteriores4.000.000.000
TOTAL4.000.000.000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura dos créditos adicionais de que trata o art. 2º, desta Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM Cr$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES4.000.000.000
1700.00.00Transferências Correntes4.000.000.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais4.000.000.000
1712.00.00Transferências do Estado4.000.000.000
1712.01.00Transferências Operacionais4.000.000.000
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de abril de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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