Pernambuco
LEI Nº 10.638, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991.
Nº 10638/1991
“Art. 7º O professor designado para o exercício de funções de direção coordenação de atividades escolares, de funções técnicas ou gratificadas no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, perceberá remuneração mensal de valor correspondente a 200 (duzentas) horas-aula, quando a função exigir o cumprimento dessa jornada de trabalho, consideradas essas atividades como efetivo exercício de magistério.
Altera dispositivos da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:
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Palácio do Campo das Princesas, em 31 de novembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSE JORGE VASCONCELOS LIMA
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.