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Pernambuco

LEI Nº 10.519, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990.

Nº 10519/1990

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Art. 1.
Os atuais cargos de Agente de Policia Penitenciária, Agente Feminina de Polícia Penitenciária e de Motorista de Policia Penitenciária, mantidos os mesmos níveis e símbolos de vencimento, passam a denominar-se de Agente de Policia e Motorista Policial, respectivamente, e a integrar o Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo únicoOs titulares dos cargos ora redenominados serão submetidos, em curso especial de complementação, ao aprendizado das disciplinas não incluídas nos respectivos Cursos de Formação.

Dá cumprimento ao art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior permanecerão à disposição da Secretaria da Justiça, no exercício das atividades de segurança penitenciária nos estabelecimentos penais do Estado, pelo prazo de 12 meses, contados da publicação da presente Lei.
Art. 3.
Os incisos IV a VI, do art. 8º da Lei nº 7.828, de 3 de janeiro de 1979, com as modificações introduzidas pelo art. 5º da Lei nº 10.278, de 22 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.8º .............................................................................................................

IVum Delegado de Polícia de Categoria Especial;
Vum Perito Criminal de Categoria Especial;
VIum Médico-Legista de Categoria Especial.”
Art. 4.
O Conselho Superior de Policia será integrado pelo Secretário da Segurança Pública, que o presidirá, e pelos seguintes ocupantes de cargos de direção:
ISecretário-Adjunto;
IIDiretor Geral de Polícia;
IIIDiretor Geral de Administração;
IVCorregedor Geral de Polícia;
VDiretor Geral de Polícia Científica;
VIDiretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PE.
Parágrafo únicoIntegrará também o Conselho Superior de Policia a autoridade policial, em atividade, que tenha exercido, como titular, o cargo de Secretário da Segurança Pública.
Art. 5.
O funcionário policial civil, ouvido o Conselho Superior de Policia, somente poderá ser posto a disposição de outro órgão ou Poder para o exercício de funções inerentes ao próprio cargo ou para o exercício de cargos de direção ou assessoramento, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo efetivo ou a do cargo comissionado que vier a ocupar.
Art. 6.
As despesas com a execução da presente lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
A presente lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, 30 de novembro de 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

SILVIO PESSOA DE CARVALHO

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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