Pernambuco
LEI Nº 10.437, DE 18 DE JUNHO DE 1990.
Nº 10437/1990
Modifica o sistema de remuneração dos membros do Ministério Público do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Os vencimentos básicos dos membros do Ministério Público, aos quais se integra, para todos os efeitos legais, a representação de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.682, de 16 de agosto de 1985, são calculados com a diferença intercalar de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 69, § 2º, ítem I da Constituição do Estado, atribuindo-se aos Procuradores de Justiça o vencimento básico de Cr$ 52.104,52 (cinquenta e dois mil, cento e quatro cruzeiros e cinquenta e dois centavos).
Art. 2.
Além da representação referida no artigo anterior, é atribuída aos membros do Ministério Público uma gratificação pelo exercício de função essencial à Justiça, excluída do limite fixado no artigo 7º da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989, e calculada no mesmo percentual e pela mesma forma da gratificação instituída pelo artigo 2º da Lei nº 10.317, de 08 de agosto de 1989.
Art. 3.
Em cumprimento ao disposto no artigo 135 da Constituição da República, e visando manter o sistema de remuneração estabelecido nesta lei, os vencimentos dos membros do Ministério Público serão reajustados, por lei de iniciativa do Procurador Geral da Justiça, sempre que forem alterados os vencimentos dos magistrados.
Art. 4.
As disposições desta lei estendem-se aos membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de julho de 1990.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.