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Pernambuco

LEI Nº 10.313, DE 7 DE AGOSTO DE 1989.

Nº 10313/1989

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Art. 1.
A partir de 1º de junho de 1989, os valores de padrões, níveis e símbolos de vencimentos, representações e gratificações de função dos funcionários do Tribunal de Contas do Estado, terão reajuste trimestrais, nos mesmos percentuais fixados em Lei, para os servidores públicos no âmbito do Poder Executivo.

Institui a política salarial dos servidores públicos, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, reajusta valores de remuneração e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O valor atribuído à maior remuneração paga pelo Tribunal de Contas a funcionário do seu Quadro de Pessoal não poderá ser superior a 39 (trinta e nove) vezes o valor da menor remuneração percebida por qualquer servidor público estadual, excluídos os valores referidos no Parágrafo Único, do art. 3º.
Art. 3.
O limite máximo de remuneração do funcionário do Tribunal de Contas será de 100% (cem por cento) do valor da remuneração de Secretário de Estado, fixado em Lei.
Parágrafo únicoNo limite máximo de que trata este artigo, não se encontram incluídos:
IDiárias;
IIAjuda de Custo;
IIIIndenização de Transporte;
IV13º Salário;
VAdicional de Férias;
VIConversão de licença-prêmio em dinheiro;
Art. 4.
A gratificação adicional por tempo de serviço de que trata o art. 166 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondendo a 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício, prestado à União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas Autarquias.
§ 1ºA gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido das Gratificações de Representação e de Exercício que lhe sejam inerentes.
§ 2ºA partir de 06 de outubro de 1988, os valores percebidos a título de gratificação adicional por tempo de serviço não serão, em nenhuma hipótese, computados nem acumulados para fins de cálculo de subsequentes adicionais, conforme determina o inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 5.
A partir de 06 de outubro de 1988, os valores dos vencimentos dos cargos constantes do Anexo I, passam a ser os ali discriminados.
Art. 6.
A partir de 1º de julho de 1989, os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão, e os da Gratificação de Função, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os constantes do Anexo II, permanecendo inalterados aqueles relacionados no Anexo I.
Parágrafo únicoAos cargos discriminados no Anexo II, fica atribuída a Gratificação de Representação, em idêntico valor ao do respectivo vencimento.
Art. 7.
A retroatividade de que trata esta Lei aplica-se, tão somente, ao período de 06 de outubro a 31 de maio de 1989, para fins de compensação com parcelas já percebidas, não gerando obrigações de restituição nem direito ao recebimento de qualquer valor adicional, sendo vedado, ao Tribunal de Contas, o pagamento de quaisquer importâncias a título de atraso ou diferença de vencimento.
Art. 8.
As disposições desta Lei estendem-se aos funcionários aposentados.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

JOVANY DE SÁ BARRETTO SAMPAIO

ANEXO I

(Valores a partir de 06 de outubro de 1988)

Denominação do cargoVencimento
Procurador Geral....................................................................................510,05
Auditor Geral....................................................................................459,05
Procurador....................................................................................459,05
Auditor....................................................................................459,05
Sub-Procurador....................................................................................413,14

ANEXO II

(Valores a partir de 01 de julho de 1989)

CARGOS EM COMISSÃO

SímboloVencimento
TC-SET...................................................................................................1.400,00
TC-CGC...................................................................................................1.100,00
TC-STC...................................................................................................1.100,00
TC-DPC...................................................................................................1.100,00
TC-SSC...................................................................................................1.100,00
TC-SCT...................................................................................................850,00
TCC-2...................................................................................................700,00
TCC-3...................................................................................................550,00

ANEXO II

FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

FAG-1...................................................................................................34,00
FAG-2...................................................................................................42,00
FAG-3...................................................................................................53,00
FAG-4...................................................................................................66,00
FAG-5...................................................................................................83,00

FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

SímboloVencimento
FTG-1...................................................................................................53,00
FTG-2...................................................................................................66,00
FTG-3...................................................................................................83,00
FTG-4...................................................................................................104,00
FTG-5...................................................................................................130,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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