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Pernambuco

LEI Nº 10.420, DE 28 DE MARÇO DE 1990.

Nº 10420/1990

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Art. 1.
O Tribunal de Contas do Estado, nos termos da presente Lei, deverá reajustar, mensal e automaticamente, os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos servidores do seu quadro de pessoal.
§ 1ºO reajuste mensal automático de que trata o presente artigo, deverá ser aplicado com base na projeção da inflação do mês correspondente à revisão, estimada pelo índice da variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF.
§ 2ºA estimativa do índice de variação da inflação será promovida pela Fundação Instituto de Pernambuco - FIPE, entidade vinculada à Secretaria de Planejamento, que adotará os critérios metodológicos próprios ao cálculo da projeção com base na variação diária do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF correspondente ao mesmo mês da revisão.
§ 3ºNa hipótese de supressão, extinção ou modificação da metodologia de cálculo do índice a que se refere o § 1º deste artigo, de modo que descaracterize a variação real da inflação ocorrida no período, deverá ser aplicado a critério do Poder Executivo, o índice oficial que o substitua ou outro que se compatibilize com a metodologia de correção firmada pelo presente artigo.
§ 4ºEm cada mês subsequente ao do pagamento será efetuada a compensação dos valores correspondentes ao percentual previamente estimado e o índice real de variação da inflação apurado ao final do mês de competência, para fins de acréscimo ou dedução de valores, conforme o caso.

Institui reajuste mensal automático dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A partir de fevereiro de 1990 fica o Tribunal de Contas autorizado a proceder a atualização dos valores de remuneração de seus servidores compreendendo níveis e símbolos dos vencimentos, representações e gratificações inerentes ao respectivos cargos, com base na variação da inflação ocorrida no período de 1º de março de 1987 a 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1990, apurada pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1ºDo índice geral de variação da inflação apurado serão deduzidos os percentuais de reajuste concedidos com base na política salarial vigente à época de cada revisão.
§ 2ºAos servidores do Tribunal de Contas cuja soma dos reajustes ultrapassem o percentual de correção obtido pela aplicação do índice previsto no caput deste artigo, ficará assegurada a manutenção dos valores dos padrões e símbolos de retribuição dos vencimentos e salários atualmente percebidos, que passarão a ser corrigidos na forma do artigo 1º da presente Lei.
§ 3ºA reposição salarial calculada nos termos do disposto neste artigo somente será aplicável em relação a remuneração devida para efeitos de pagamento a partir de 1º de fevereiro de 1990, vedada a incidência retroativa para efeito de pagamento de valores atrasados.
Art. 3.
O Parágrafo Único do artigo 3º da Lei nº 10.313 de 07 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Parágrafo únicoNo limite máximo de que trata este artigo não se encontram incluídos:
IDiárias;
IIAjuda de custo;
IIIIndenização de transporte;
IVDécimo-terceiro salário;
VAdicional de férias;
VIGratificação adicional por tempo de serviço;
VIIConversão de licença-prêmio em dinheiro.”
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no Art. 1º a partir de 1º de março de 1990.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de março de 1990.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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