Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007.

Nº 95/2007

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
A matriz de vencimento-base dos cargos de Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde, Analista em Saúde, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, passa a ser a constante do Anexo I desta Lei Complementar.

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos de Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde, Analista em Saúde, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A Gratificação de Risco em Regime de Plantão, criada pelo § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, para os cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, passa a ser a constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3.
A segunda etapa de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, prevista no art. 59, da Lei Complementar nº 84 de 2006, para os cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, será implantada em outubro de 2007.
Parágrafo únicoO enquadramento de que trata o caput deste artigo aplica-se aos servidores inativos.
Art. 4.
A terceira etapa de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, prevista no art. 60 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, para os cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, será implantada em abril de 2008.
Parágrafo únicoOs atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Saúde e Assistente de Saúde que não possuírem a escolaridade determinada para o ingresso naqueles cargos ficam enquadrados na matriz correspondente ao primeiro nível de formação do cargo.
Art. 5.
O § 1º do art. 18, o art. 19 e o caput do art. 59 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 18.
.........................................................................................................
§ 1ºA progressão por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por decreto, a ser publicado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, cujo teor considerará proposta a ser formulada por Comissão paritária, composta por representantes do Governo e representação de classe dos servidores, especialmente constituída para esse fim, através de Portaria do Secretário Estadual de Saúde – SES.

..........................................................................................................................

Art. 19.
setor de pessoal da Secretaria Estadual de Saúde – SES, manterá em dia os assentamentos individuais do servidor, com o registro dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na classe do desempenho profissional e do tempo de serviço público estadual e geral, para efeito da progressão de que trata o artigo anterior, cuja ocorrência se dará anualmente, a partir da regulamentação da presente Lei Complementar, que especificará o limite do contingente de servidores de cada faixa a serem contemplados.

..........................................................................................................................

Art. 59.
Na segunda etapa do enquadramento, os servidores enquadrados na etapa anterior terão o seu enquadramento na faixa salarial inicial da classe subseqüente àquela na qual se encontrem, tendo por referencial o efetivo tempo de serviço no órgão ou entidade, em 31 de dezembro de 2006, na proporção de um decênio para cada classe, assim definido:

........................................................................................................................."

Art. 6.
As disposições previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2007.
Art. 7.
As disposições da presente Lei Complementar são aplicáveis, no que couber, aos servidores aposentados e em disponibilidade, do cargo de Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde, Analista em Saúde, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, e respectivos pensionistas.
Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de setembro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

JORGE JOSÉ GOMES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ANEXO I

SÉRIE DE CLASSES

(com intervalo de 5%)

III
Nível Superior Completo364,65373,77383,11392,69402,51412,57422,88444,03455,13466,51478,17490,12502,38514,94
Nível Médio e Profissionalizante ou Técnico347,29355,97364,87373,99383,34392,92402,75422,88433,46444,29455,40466,79478,45490,42
Nível Médio Completo330,75339,02347,49356,18365,09374,21383,57402,75412,82423,14433,71444,56455,67467,06
Ensino Fundamental Completo315,00322,88330,95339,22347,70356,39365,30383,57393,16402,99413,06423,39433,97444,82
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 2,5%)abcdefgabcdefg
IIIIV
Nível Superior Completo540,68554,20568,06582,26596,81611,73627,03658,38674,84691,71709,00726,73744,90763,52
Nível Médio e Profissionalizante ou Técnico514,94527,81541,01554,53568,39582,60597,17627,03642,70658,77675,24692,12709,42727,16
Nível Médio Completo490,42502,68515,24528,12541,33554,86568,73597,17612,10627,40643,09659,16675,64692,53
Ensino Fundamental Completo467,06478,74490,71502,98515,55528,44541,65568,73582,95597,52612,46627,77643,47659,56
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 2,5%)abcdefgabcdefg

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE EM SAÚDE

SÉRIE DE CLASSES

(com intervalo de 5%)

III
Nível Superior Completo463,05474,63486,49498,65511,12523,90537,00563,85577,94592,39607,20622,38637,94653,89
Nível Médio e Técnico441,00452,03463,33474,91486,78498,95511,42537,00550,42564,18578,29592,74607,56622,75
Nível Médio com Profissionalizante420,00430,50441,26452,29463,60475,19487,07511,42524,21537,32550,75564,52578,63593,10
Nível Médio Completo400,00410,00420,25430,76441,53452,56463,88487,07499,25511,73524,52537,64551,08564,85
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 2,5%)abcdefgabcdefg
IIIIV
Nível Superior Completo686,58703,75721,34739,37757,86776,81796,23836,04856,94878,36900,32922,83945,90969,55
Nível Médio e Técnico653,89670,24686,99704,17721,77739,81758,31796,23816,13836,53857,45878,88900,86923,38
Nível Médio com Profissionalizante622,75638,32654,28670,63687,40704,59722,20758,31777,27796,70816,62837,03857,96879,41
Nível Médio Completo593,10607,92623,12638,70654,67671,03687,81722,20740,25758,76777,73797,17817,10837,53
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 2,5%)abcdefgabcdefg
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%)SÉRIE DE CLASSES
(com intervalo de 5%)

I

Doutorado1.041,861.067,911.094,601.121,971.150,021.178,771.208,24
Mestrado992,251.017,061.042,481.068,541.095,261.122,641.150,71
Especialização945,00968,63992,841.017,661.043,101.069,181.095,91
Nível Superior Completo900,00922,50945,56969,20993,431.018,271.043,72
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 2,5%)abcdefg

II

Doutorado1.268,651.300,371.332,881.366,201.400,351.435,361.471,25
Mestrado1.208,241.238,451.269,411.301,141.333,671.367,011.401,19
Especialização1.150,711.179,471.208,961.239,181.270,161.301,921.334,47
Nível Superior Completo1.095,911.123,311.151,391.180,181.209,681.239,921.270,92
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 2,5%)abcdefg

III

Doutorado1.544,811.583,431.623,011.663,591.705,181.747,811.791,50
Mestrado1.471,251.508,031.545,731.584,371.623,981.664,581.706,20
Especialização1.401,191.436,221.472,121.508,931.546,651.585,321.624,95
Nível Superior Completo1.334,471.367,831.402,021.437,071.473,001.509,831.547,57
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 2,5%)abcdefg

IV

Doutorado1.881,081.928,111.976,312.025,722.076,362.128,272.181,47
Mestrado1.791,511.836,291.882,201.929,261.977,492.026,932.077,60
Especialização1.706,201.748,851.792,571.837,391.883,321.930,411.978,67
Nível Superior Completo1.624,951.665,571.707,211.749,891.793,641.838,481.884,44
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 2,5%)abcdefg

ANEXO II

VALOR NOMINAL DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO EM REGIME DE PLANTÃO

VALOR R$BENEFICIÁRIOS
100,00AUXILIAR EM SAÚDE
210,00ASSISTENTE EM SAÚDE
600,00ANALISTA EM SAÚDE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.