A quota compulsória a que se refere o inciso XI do artigo 90 desta Lei é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso e a adequação dos efetivos nos diferentes Quadros, sendo estabelecido obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:ICoronel PM:
a)quando, nos Quadros, houver até 07 (sete) Oficiais, 01 (uma) por ano;
b)quando, nos Quadros, houver 08 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano;
IITenente-Coronel PM:
a)quando, nos Quadros, houver até 05 (cinco) Oficiais, 01 (uma) a cada dois anos;
b)quando, nos Quadros, houver 06 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano;
IIIOficiais dos Quadros de que trata a letra c, do item I do artigo 90:
a)quando, nos Quadros, houver até 07 (sete) Oficiais, 01 (uma) por ano;
b)quando, nos Quadros, houver 08 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros, por ano.
§ 1ºPara determinação do número de militares do estado de um Quadro, devem ser considerados os em efetivo serviço, os agregados e excedentes.
§ 2ºO número de vagas para promoção obrigatória em cada ano ou anos-base, para determinado posto, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente ao ano-base considerado, por ato do Comandante Geral da Corporação Militar.
§ 3ºAs frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, se iguais ou superiores a 0,5 (zero vírgula cinco), arredonda-se para 01 (uma) vaga, se inferiores, serão adicionadas cumulativamente, aos cálculos correspondentes aos anos seguintes até completar-se pelo menos 0,5 (zero vírgula cinco), que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.
§ 4ºAs vagas serão consideradas abertas de acordo com o estabelecido em lei.
§ 5ºPara assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, deverá ser aplicada uma quota, integrada de tantos militares do estado quantos forem necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções determinadas.
§ 6ºA indicação de militares do estado dos postos constantes neste artigo, para integrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerão as seguintes prescrições básicas:
Iinicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada posto aos mais idosos;
IIse o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I, não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio, pelos Oficiais que:
a)contarem no mínimo 30 (trinta) anos de serviço e possuírem interstício para promoção, quando for o caso;
b)ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 06 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos;
c)os oficiais que se enquadrarem nas alíneas anteriores, integrarão a quota compulsória na seguinte ordem de prioridade:
1. os que não concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros;
2. os de menor merecimento, a ser apreciado por órgão competente das Corporações Militares, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
3. os que, integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por mais modernos, na promoção anterior à constituição da quota compulsória de cada ano;
4. forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.
§ 7ºas vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados, no ano-base da quota compulsória em que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação.
§ 8ºas quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso.
§ 9ºa quota compulsória em comento, será regulamentada por Decreto Governamental, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, estabelecendo os critérios e demais normas necessárias ao cumprimento deste artigo.
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