Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004.
Nº 64/2004
"Art. 9º ............................................................................................................
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Modifica dispositivos das Leis Complementares nº 28, de 14 de janeiro de 2000, nº 41, de 26 de dezembro de 2001, nº 43, de 2 de maio de 2002, nº 56, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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"Art. 9º A concessão do salário-família apenas se dará mediante a apresentação da documentação necessária junto ao órgão ou entidade ao qual compete pagar a vantagem, com o fim de comprovar o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 3º desta Lei Complementar quanto aos dependentes dos servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput do referido art. 3º."
"Art. 5º A partir da publicação desta Lei Complementar serão observados, para fins de concessão dos benefícios previdenciários, os requisitos e as condições previstos na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, mantida, até então, com plena eficácia, a Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, e suas alterações."
"Art. 2º ............................................................................................................
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Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA TAVARES
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA COSTA
ADERSON DA SILVA ARAÚJO
MOZART NEVES RAMOS
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.