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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 573, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

Nº 573/2026

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A proposição e a execução das emendas parlamentares à despesa, no âmbito da lei orçamentária anual do Estado de Pernambuco, observarão o disposto nesta Lei Complementar, nos termos do inciso I do art. 126 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoO regramento disposto nesta Lei Complementar é imperativo para as leis orçamentárias previstas na Constituição do Estado de Pernambuco, bem como para a interpretação e a aplicação dos demais instrumentos normativos sobre a temática.

Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual; e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO II – DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS

Art. 2.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, da programação referente às emendas individuais aprovadas na lei orçamentária, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar.
Parágrafo únicoA execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, em todas as suas modalidades, estarão sujeitas ao disposto neste Capítulo.
Art. 3.
No caso das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco, o autor da emenda deverá informar o objeto e o valor da transferência no momento da indicação do ente beneficiado, com destinação preferencial para obras inacabadas de sua autoria.
Parágrafo únicoOs recursos do Estado de Pernambuco repassados aos Municípios por meio de transferências especiais ficam também sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, nos termos de seu regimento interno.
Art. 4.
O beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco deverá indicar em sistema destinado à gestão de transferências e parcerias do Estado de Pernambuco, a agência bancária e a conta-corrente específica em que serão depositados os recursos, para que seja realizado o depósito e possibilitada a movimentação do conjunto dos recursos.
Parágrafo únicoO Poder Executivo do ente beneficiário das emendas de que trata o caput deverá comunicar ao respectivo Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor do recurso recebido, o respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, do que dará ampla publicidade.
Art. 5.
As transferências especiais destinadas aos Municípios em situação de calamidade ou de emergência reconhecida pelo Poder Executivo estadual terão prioridade para execução.
Art. 6.
São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares, exclusivamente:
Iincompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária, bem como dos demais classificadores da despesa;
IIausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
IIIausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
IVnão comprovação, por parte dos Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção;
Vnão comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VIincompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VIIincompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor;
VIIIausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
IXnão apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
Xnão realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;
XIdesistência da proposta pelo proponente;
XIIreprovação da proposta ou plano de trabalho;
XIIIinsuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
XIVnão indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário no sistema destinado à gestão de transferências e parcerias do Estado de Pernambuco;
XVomissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva individual;
XVIinscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário;
XVIIincompatibilidade do beneficiário com a finalidade da programação orçamentária da emenda;

XVIII - inobservância da aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em despesas de capital nas transferências especiais, por autor;

XIXimpossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;
XXnão observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com os critérios técnicos que a consubstanciam;
XXIincompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal;
XXIIalocação de recursos em programação de natureza não discricionária;

XXIII - ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado, no caso das transferências especiais;

XXIVoutras hipóteses previstas na lei de diretrizes orçamentárias;
XXVausência de regularidade do beneficiário no Cadastro de Regularidade de Transferências Estaduais CRT, nos termos do Decreto nº 44.279, de 3 de abril de 2017.
§ 1ºCaberá à área técnica de cada órgão ou ente executor identificar e formalizar existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.
§ 2ºFormalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou ente executor da emenda analisá-lo e determinar diligências com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempre que possível.
§ 3ºNos casos previstos nos incisos II e III do caput, será realizado o empenho das programações, e a licença ambiental e o projeto de engenharia deverão ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.
Art. 7.
Fica autorizado o contingenciamento de dotações de emendas parlamentares até a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias, com vistas a atender ao disposto nas normas fiscais vigentes.
Art. 8.
Poderá haver redução dos montantes previstos no art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco, para fins de observância do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoA hipótese de que trata o caput deverá observar a mesma redução proporcional incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA

Art. 9.
O Poder Executivo manterá portal eletrônico de acesso público e irrestrito, para a divulgação das informações referentes à execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares.
§ 1ºO portal deverá atender aos seguintes requisitos:
Iconter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
IIpossibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IIIpermitir o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IVdivulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
Vgarantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso.
§ 2ºO portal deverá ser atualizado à medida que os atos e fatos pertinentes à execução das emendas forem registrados nos sistemas oficiais de controle do Poder Executivo, definidos em regulamento e observados os prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10.
As informações de que trata o art. 9º, referente às emendas registradas na modalidade de aplicação direta, deverão conter, no mínimo:
Io número da emenda parlamentar;
IIo autor da emenda parlamentar;
IIIo valor da emenda parlamentar;
IVo órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela execução da emenda;
Vo número do procedimento licitatório ou o da contratação direta, por dispensa ou por inexigibilidade;
VIo número e a íntegra do contrato.
Art. 11.
As informações de que trata o art. 9º, referente às emendas destinadas a transferências, deverão conter, no mínimo:
Ipara as transferências especiais de que trata o inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco:
a)a identificação do beneficiário e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b)os dados da conta corrente bancária vinculada à transferência;
c)o número da emenda parlamentar;
d)o autor da emenda parlamentar;
e)o valor da emenda parlamentar;
f)o plano de trabalho, detalhamento do objeto a ser executado e as metas a serem alcançadas;
g)o detalhamento da análise do plano de trabalho, com a identificação do responsável, o resultado, a data e o parecer.
IIpara as transferências voluntárias e para as transferências a entidades sem fins lucrativos:
a)a modalidade da proposta de firmação de instrumento;
b)a identificação do beneficiário e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c)o número da emenda parlamentar;
d)o autor da emenda parlamentar;
e)o valor da emenda parlamentar;
f)o número do instrumento;
g)a situação da transferência;
h)a íntegra do instrumento, dos termos aditivos e apostilamentos firmados;
i)o órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela transferência;
j)o objeto do instrumento;
l)o plano de trabalho, incluindo cronograma físico e financeiro, detalhamento do objeto a ser executado e as metas a serem alcançadas;
m)a lista de documentos necessários para a firmação do instrumento;
n)o detalhamento da análise da documentação e do plano de trabalho, entregues para a firmação do instrumento, com a identificação do responsável, do resultado, da data e do parecer.
§ 1ºPara fins do disposto na alínea 'g' do inciso II do caput, a situação da transferência deverá ser classificada, no mínimo, como:
Iinstrumento firmado;
IIdocumentação em análise;
IIIdocumentação insuficiente;
IVdocumentação rejeitada;
Vem execução; ou
VIfinalizado.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
É vedada a imposição de regra, restrição ou impedimento às emendas parlamentares que não sejam aplicáveis às programações orçamentárias discricionárias do Poder Executivo.
Art. 13.
Relativamente às emendas aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, a indicação do objeto a que se refere o inciso XXIII do art. 6º poderá ser realizada no respectivo Plano de Trabalho.
Art. 14.
Poder Executivo deverá implementar o portal de que tratam os arts. 9º, 10 e 11, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO prazo de que trata o caput não poderá ser prorrogado, salvo por motivação técnica devidamente atestada e fundamentada.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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