São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares, exclusivamente:Iincompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária, bem como dos demais classificadores da despesa;
IIausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
IIIausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
IVnão comprovação, por parte dos Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção;
Vnão comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VIincompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VIIincompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor;
VIIIausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
IXnão apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
Xnão realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;
XIdesistência da proposta pelo proponente;
XIIreprovação da proposta ou plano de trabalho;
XIIIinsuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
XIVnão indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário no sistema destinado à gestão de transferências e parcerias do Estado de Pernambuco;
XVomissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva individual;
XVIinscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário;
XVIIincompatibilidade do beneficiário com a finalidade da programação orçamentária da emenda;
XVIII - inobservância da aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em despesas de capital nas transferências especiais, por autor;
XIXimpossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;
XXnão observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com os critérios técnicos que a consubstanciam;
XXIincompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal;
XXIIalocação de recursos em programação de natureza não discricionária;
XXIII - ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado, no caso das transferências especiais;
XXIVoutras hipóteses previstas na lei de diretrizes orçamentárias;
XXVausência de regularidade do beneficiário no Cadastro de Regularidade de Transferências Estaduais CRT, nos termos do Decreto nº 44.279, de 3 de abril de 2017.
§ 1ºCaberá à área técnica de cada órgão ou ente executor identificar e formalizar existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.
§ 2ºFormalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou ente executor da emenda analisá-lo e determinar diligências com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempre que possível.
§ 3ºNos casos previstos nos incisos II e III do caput, será realizado o empenho das programações, e a licença ambiental e o projeto de engenharia deverão ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.