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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 567, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 567/2025

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Art. 1.
A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, autarquia especial, vinculada ao Gabinete do(a) Governador(a), de que trata a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, passa a denominar-se Agência de Regulação de Pernambuco - ARPE.

Redenomina a ARPE, disciplina a progressão funcional anual na carreira dos cargos que indica, altera a Lei Complementar nº 259, de 24 de dezembro de 2013, e cria cargos de provimento em comissão e funções gratificadas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo Único.
Parágrafo únicoOs cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de que tratam o caput serão alocados mediante Decreto.
Art. 3.
Fica redenominado o cargo efetivo de Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados, criado pela Lei Complementar nº 259, de 24 de dezembro de 2013, para Especialista em Regulação.
Art. 4.
A progressão funcional anual na carreira, por meio da avaliação de desempenho, do cargo Especialista em Regulação, de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 259, de 2013, e para os integrantes dos cargos de Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados e Assistente Suplementar de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados, de que trata a Lei Complementar 283, de 6 de junho de 2014, terá o início do ciclo avaliativo, excepcionalmente, em 1º de dezembro de 2025, e os eventuais efeitos financeiros decorrentes, dar-se-ão em junho de 2026.
Parágrafo únicoOs servidores que vierem a satisfazer os requisitos legalmente definidos para a progressão funcional, sendo, para tanto, considerados aptos, terão os correspondentes efeitos financeiros decorrentes implementados no mês de competência de junho de cada ano, nos ciclos subsequentes.
Art. 5.
A Lei Complementar nº 259, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 23.
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..........................................................................................................................

IIIparticipação, como docente ou discente, em cursos, na respectiva área de atuação e nas áreas correlacionadas às atividades da ARPE, com no mínimo 60 (sessenta) horas-aula anuais, considerado o somatório das horas-aula referentes às duas formas de participação; (NR)
IVobtenção de resultado satisfatório na avaliação de desempenho funcional de que trata o inciso II do art. 21. (AC)
§ 1ºAs áreas dos cursos consideradas para efeito do disposto no inciso III do caput serão definidas em decreto. (NR)
§ 2ºOs Especialistas em Regulação ocupantes de cargos comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3 serão, para fins de progressão, dispensados do cumprimento do requisito exigido no inciso III, na seguinte proporção: (AC)
Ia cada 4 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20 (vinte) horas-aula; (AC)
IIa cada 8 (oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40 (quarenta) horas-aula; (AC)
IIIa cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60 (sessenta) horas-aula. (AC)
Art. 24.
quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de Especialistas em Regulação habilitados. (NR)
§ 1ºSerão habilitados à progressão os servidores que tenham obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho funcional de que trata o inciso II do art. 21 e atendido aos requisitos. (NR)

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Art. 28.
Fica instituída, no âmbito da Agência de Regulação de Pernambuco - ARPE, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - CAP para os servidores do cargo de que trata esta Lei Complementar, a qual compete: (NR)
Izelar pelo cumprimento das diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e de outras legislações pertinentes; (AC)
IIacompanhar a implantação do PCCV e o desenvolvimento dos servidores na carreira de que trata esta Lei Complementar; (AC)
IIIdeliberar sobre eventuais recursos e/ou requerimentos dos servidores relacionados ao PCCV, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis. (AC)
§ 1ºA Comissão de que trata o caput terá composição paritária e caráter permanente, e seus membros serão indicados por portaria do dirigente máximo do órgão, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período. (AC)
§ 2ºPara composição da CAP, serão designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, bem como representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam, num total de até 8 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes. (AC)
§ 3ºOs membros, titulares e suplentes, da Comissão mencionada neste artigo não farão jus a qualquer remuneração adicional por esta participação. (AC)
§ 4ºEm caso de substituição de algum membro, o substituto deverá atuar pelo período remanescente do mandato do antecessor. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 6.
As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se os arts. 25, 26 e 27 da Lei Complementar nº 259, de 24 de dezembro de 2013.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTITATIVO
Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 2DAS-27
Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 3DAS-38
Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 4DAS-411
Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 5DAS-59
Cargo Apoio e Assessoramento - 1CAA-127
Cargo Apoio e Assessoramento - 2CAA-227
Cargo Apoio e Assessoramento - 3CAA-36
Cargo Apoio e Assessoramento - 4CAA-44
Cargo Apoio e Assessoramento - 5CAA-54
Função Gratificada de Direção e AssessoramentoFDA1
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4FDA-41
TOTAL-105

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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