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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 566, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 566/2025

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da Assistência Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público, e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 531, de 9 de janeiro de 2017, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências, para aprimorar a eficiência administrativa e fortalecer a capacidade de atuação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 21-
I. ........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4ºAos militares estaduais da reserva remunerada vinculados à Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, que atuam na segurança aproximada, no quantitativo de até 10 (dez), fica assegurada a percepção de ajuda de custo de caráter indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR)

.........................................................................................................................”

“

Art. 42.
.........................................................................................................

..........................................................................................................................

VIIIacúmulo de acervo processual; (AC)
IXauxílio-tecnologia. (AC)

..........................................................................................................................

§ 6ºA gratificação de acúmulo de acervo processual será devida a cada Defensor Público e disciplinada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (AC)
§ 7ºO reembolso do auxílio-tecnologia será devido a cada Defensor Público e disciplinado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.” (AC)

“

Art. 43.
s membros da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco terão direito a férias nos termos conferidos aos membros da magistratura e do Ministério Público. (NR)
§ 1ºAs férias poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias, desde que assim requerido pelo interessado, e no interesse da administração pública. (NR)
§ 2ºPara o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. (AC)
§ 3ºÉ vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. (AC)
§ 4ºNão serão concedidas férias ao membro da Defensoria Pública que estiver respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, salvo quando a fase de instrução já tiver sido encerrada. (AC)
Art. 43-
A. O membro da Defensoria Pública receberá, quando do gozo de suas férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal. (AC)
§ 1ºA base de cálculo do adicional previsto neste artigo é a remuneração do mês de fruição das férias. (AC)
§ 2ºSe, após o pagamento do adicional de férias, ocorrer alteração com reflexo sobre a remuneração correspondente ao período de fruição, serão realizadas complementações, compensações e ajustes necessários, na proporção dos dias sujeitos à incidência da alteração remuneratória. (AC)
Art. 43-
B. As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas pelo Defensor Público-Geral ou a quem este delegar. (AC)
Art. 43-
C. Observada a imperiosa necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira, é facultada a conversão em abono pecuniário de até 1/3 (um terço) das férias não gozadas dos membros da Defensoria Pública, para cada período de 30 (trinta) dias, nos termos de ato normativo regulamentador expedido pelo Defensor Público-Geral. (AC)
Art. 44.
...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3ºA gratificação por acumulação será mantida quando da concessão da licença-maternidade.” (AC)
Art. 2.
A Lei Complementar nº 531, de 2 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 1°-A, do art. 6º-B e dos Anexos I-A e II-A, com as seguintes redações:

“Art. 1°-A. Fica criado, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, o cargo de provimento em comissão de Diretor de Engenharia, com simbologia, quantitativo e atribuições constantes dos Anexos I-A e II-A desta Lei Complementar.” (AC)

Parágrafo únicoOs vencimentos do cargo de que trata o caput são os correspondentes ao respectivo símbolo constante do Anexo III desta Lei.” (AC)

“Art. 6°-B. Ao pregoeiro da Defensoria Pública de Pernambuco será concedida a gratificação de representação DEF-2, nos termos do Anexo III desta Lei.” (AC)

“ANEXO I-A

CARGONÚMERO VAGASÍMBOLO
DIRETOR DE ENGENHARIA01DEF-2

”

“ANEXO II-A

CARGOATRIBUIÇÕES
DIRETOR DE ENGENHARIAExecução dos Serviços de Elaboração de Laudos Técnicos e Projetos Básicos e Fiscalização de Serviços/Obras de Engenharia e as disciplinadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública de Pernambuco

”

Art. 3.
A implementação das disposições desta Lei que impliquem em despesas dependerá da existência de prévia dotação orçamentária.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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