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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 536, DE 13 DE JUNHO DE 2024.

Nº 536/2024

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Art. 1.
Ficam extintos, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça:
I3ª Promotoria de Justiça Substituta da 1ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Salgueiro);
II1ª Promotoria de Justiça Substituta da 5ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Garanhuns);
III2ª Promotoria de Justiça Substituta da 5ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Garanhuns);
IV3ª Promotoria de Justiça Substituta da 5ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Garanhuns);
V1ª Promotoria de Justiça Substituta da 6ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Caruaru);
VI2ª Promotoria de Justiça Substituta da 6ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Caruaru);
VII3ª Promotoria de Justiça Substituta da 6ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Caruaru);
VIII1ª Promotoria de Justiça Substituta da 7ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Palmares);
IX2ª Promotoria de Justiça Substituta da 7ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Palmares);
X1ª Promotoria de Justiça Substituta da 8ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Cabo de Santo Agostinho);
XI1ª Promotoria de Justiça Substituta da 10ª Circunscrição Ministerial de 1ª entrância (Nazaré da Mata);
XII1ª Promotoria de Justiça Substituta da 12ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Vitória de Santo Antão);
XIIIPromotoria de Justiça de Ferreiros (1ª entrância);
XIVPromotoria de Justiça de Terra Nova (1ª entrância);
XVPromotoria de Justiça de Tacaratu (1ª entrância);
XVIPromotoria de Justiça de Angelim (1ª entrância);
XVIIPromotoria de Justiça de Betânia (1ª entrância).
Parágrafo únicoFicam criados 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância, cujas atribuições serão definidas nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 12/94.

Extingue cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera o art. 115, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 115 da Lei Complementar nº 12/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 115.
Quadro do Ministério Público compreende: (NR)
I52 (cinquenta e dois) cargos de Procurador de Justiça; (NR)
II150 (cento e cinquenta) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância; (NR)
III227 (duzentos e vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância; (NR)
IV113 (cento e treze) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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