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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 518, DE 8 DE JUNHO DE 2023.

Nº 518/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para realização de tarefas por prazo certo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º .................................................................................................... .................................................................................................................

§ 1º-A. O prazo de renovação das designações em curso fica prorrogado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2023.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de maio de 2023.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

CARLA PATRÍCIA CINTRA BARROS DA CUNHA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUZA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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