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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 514/2022

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 6º .............................................................................................................

I....................................................................................................................
II....................................................................................................................
III..................................................................................................................
f)Assessoria de Segurança Institucional.” (AC)

“Assessoria de Segurança Institucional

Altera a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, Institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da Assistência Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público e dá outras providências, para incluir a Assessoria de Segurança Institucional como órgão auxiliar da Defensoria Pública Geral do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 21-
I. A Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco passa a dispor da seguinte estrutura e fixado conforme abaixo, desde que exista disponibilidade do órgão cedente: (AC)
IPolicial Militar; (AC)
IIPolicial Civil; (AC)
IIIBombeiros Militar; e, (AC)
IVPolicial Penal. (AC)
§ 1ºO efetivo da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco será estruturado e fixado conforme quantitativo estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)
§ 2ºCompete à Assessoria de Segurança Institucional: (AC)
Ielaborar planejamento operacional para segurança aproximada de Membros; (AC)
IIinstituir o plantão de segurança institucional; (AC)
IIIplanejar e executar, quando for o caso, a segurança aproximada de Membros; (AC)
IVsubsidiar o Comitê Gestor de Segurança Institucional de relatórios técnicos, nos casos de segurança aproximada em situações especiais; (AC)
Vparticipar de reunião de cooperação com a autoridade policial; (AC)
VIformalizar os procedimentos administrativos de pedido de segurança aproximada em situação especial; (AC)
VIICoordenar as atividades de segurança policial e prevenção junto à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)
VIIIDesenvolver outras atividades determinadas pelo Defensor Público-Geral, inerentes à área de segurança e prevenção; (AC)
IXCoordenar questões de segurança e prevenção relativas aos núcleos da Defensoria Pública em todo o Estado; (AC)
XPropor plano de segurança para as edificações da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)
XIOrganizar e participar de ações integradas do núcleo de cidadania e execução penal nas unidades prisionais do Estado de Pernambuco; e, (AC)
XIIZelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina no tocante ao efetivo policial da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 3ºAos componentes da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco mencionados nos incisos I a IV fica assegurada a representação de Simbologia DAS-2. (AC)
§ 4ºAos militares estaduais da reserva remunerada vinculados à Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco fica assegurada a percepção de ajuda de custo de caráter indenizatório no valor de R$ 1.200,00. (AC)
§ 5ºAs vantagens de que trata esta Lei são asseguradas aos policiais que desempenham suas funções em regime de dedicação efetiva e integral de natureza policial, da segurança das autoridades e das instalações físicas da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 6ºExclui-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais que, ainda que estejam à disposição da Defensoria Pública, desempenhem funções fora do âmbito das atribuições da Assessoria de Segurança Institucional.” (AC)
Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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