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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 496, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

Nº 496/2022

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Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 64 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“

Art. 64.
..........................................................................................................

............................................................…...,......................................................

XIIIcompensatória, pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental (NR)
XIVoutros casos previstos em Lei.” (AC)
Art. 2.
O art. 65 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“

Art. 65.
.....................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 9ºNão se aplicam as regras do parágrafo anterior pelo exercício simultâneo com as funções previstas no art. 7º, inc. I, alíneas “b” e “d”, art. 21, § 6º e § 10 e art. 26-D, todos desta Lei. (NR)

............................................................….........................................................

§ 11ºA acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental conferirá direito à licença compensatória, e poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado, na forma disciplinada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.” (AC)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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