Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 467, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Nº 467/2021
Autoriza a administração pública estadual a proceder a exoneração de ofício de servidor que se encontre ausente do serviço público por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, conforme disposto na alínea “c” do inciso II do art. 82 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.