Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 461, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 461/2021

Ver fonte oficial 4 artigos

Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 7º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“Art. 7º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

III...................................................................................................................

…......................................................................................................................

h)Grupos de Atuação Conjunta Especializada. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
O Capítulo III do Título I do Livro I da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 22-B, compondo a Seção VI-B, “DOS GRUPOS DE ATUAÇÃO CONJUNTA ESPECIALIZADA”:

“LIVRO I

….............…

TÍTULO I

….................…

CAPÍTULO III

…..............................…

SEÇÃO VI

B (AC)

Art. 22-
B. Os Grupos de Atuação Conjunta Especializada serão providos por tempo certo e objetivam, em sistema de cooperação, auxiliar os demais órgãos de execução no desempenho das atividades processuais e extraprocessuais.
Parágrafo únicoCaberá ao Procurador-Geral de Justiça disciplinar, por resolução, os Grupos de Atuação Conjunta Especializada, observada a necessidade de prévia publicação de edital para convocação de membros interessados à designação.” (AC)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.