Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 439, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020.

Nº 439/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Ficam extintos, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça Substituto:
I1º Promotor de Justiça Substituto da 12ª Circunscrição, de 1ª entrância;
II4º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição, de 1ª entrância;
III3º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição, de 1ª entrância;
IV2º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição, de 1ª entrância;
V45º Promotor de Justiça Substituto da capital, de 3ª entrância;
VI37º Promotor de Justiça Substituto da capital, de 3ª entrância;
VII38º Promotor de Justiça Substituto da capital, de 3ª entrância;
VIII23º Promotor de Justiça Substituto da capital, de 3ª entrância.

Extingue cargos de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera o art. 115 da Lei Complementar nº 12/94.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam criados, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância:
I01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Araripina;
II02 (dois) cargos de Promotor de Justiça criminal na comarca de Petrolina;
III01 (um) cargo de Promotor de Justiça criminal na comarca de Vitória de Santo Antão;
IV01 (um) cargo de Promotor de Justiça criminal na comarca de Garanhuns;
V01 (um) cargo de Promotor de Justiça criminal na comarca de Caruaru;
VI01 (um) cargo de Promotor de Justiça de cidadania na comarca de Caruaru;
VII01 (um) cargo de Promotor de Justiça criminal na comarca de Goiana.
§ 1ºAs atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça ao Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria absoluta, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 12/94.
§ 2ºAs alterações constantes dos arts. 1º e 2º desta Lei não resultarão em aumento de despesas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.