Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 421, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 421/2019

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
A Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e a Lei Complementar nº 193, de 9 de dezembro de 2011, a fim de redefinir a carreira, a nomenclatura dos cargos, e corrigir o vencimento do cargo público que indica.

Art. 25.
s cargos de Defensor Público são organizados em níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura: (NR)
a)Defensor Público de Classe Inicial; (NR)
b)Defensor Público de Classe Intermediária; (NR)
c)Defensor Público de Classe Final; e, (NR)
d)Defensor Público de Classe Especial. (NR)

........................................................................................................................”

“

Art. 41.
.........................................................................................................
§ 1ºO cargo de Defensor Público será remunerado pelos vencimentos constantes na tabela do Anexo Único desta Lei. (NR)

........................................................................................................................”

Art. 2.
O art. 4° da Lei complementar nº 193, de 10 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° O desenvolvimento na Carreira de Defensor Público ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (NR)

§ 1ºPara os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do Defensor Público para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do Defensor Público de uma classe para outra subsequente. (AC)
§ 2ºA progressão na Carreira de Defensor Público ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: (AC)
Io cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada nível; e, (AC)
IIaprovação em avaliação de desempenho. (AC)
§ 3ºA promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: (AC)
Ipara a Classe Defensor Público Intermediário, ser aprovado em estagio probatório e em processo de avaliação de desempenho; (AC)
IIpara a Classe Defensor Público Final, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; (AC)
IIIpara a Classe Defensor Público Especial: (AC)
a)ter exercido o cargo de Defensor Público-Geral; e/ou (AC)
b)ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e, (AC)
§ 4ºAs diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública”. (AC)
Art. 3.
O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o art. 2º da presente Lei Complementar, ocorrerá a partir da data em que o Defensor Público cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 5.
A contagem dos interstícios e a observância dos requisitos previstos no art.2°, para efeito de desenvolvimento na carreira, dar-se-á a partir da vigência desta Lei Complementar.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revoga-se o § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

ANEXO ÚNICO

VENCIMENTOS DO CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO

CLASSEFAIXAVENCIMENTO BASE
DEFENSOR PÚBLICO ESPECIAL – DPE-EER$ 27.259,02
DR$ 26.790,19
CR$ 26.329,43
BR$ 25.876,59
AR$ 25.431,54
DEFENSOR PÚBLICO FINAL – DPE-FER$ 24.690,81
DR$ 24.266,15
CR$ 23.848,80
BR$ 23.438,62
AR$ 23.035,50
DEFENSOR PÚBLICO INTERMEDIÁRIO – DPE-IER$ 22.364,57
DR$ 21.979,92
CR$ 21.601,88
BR$ 21.230,35
AR$ 20.865,21
DEFENSOR PÚBLICO INICIAL – DPE-INER$ 20.257,49
DR$ 19.909,08
CR$ 19.566,66
BR$ 19.230,13
AR$ 18.899,40

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.